Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5167755-70.2020.8.09.0087 Polo Ativo: SICREDI CERRADO GO Polo Passivo: Ana Paula Souza Graciano Mesavila DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICREDI CERRADO GO em face de MESAVILA TURISMO E TRANSPORTES LTDA ME, ANA PAULA SOUZA GRACIANO MESAVILA e DIOGINO DANILO BORGES MESAVILA GRACIANO. No evento 377, a parte exequente requereu a penhora das quotas sociais e de percentual do faturamento das empresas DIOGINO MESAVILA TRANSPORTES LTDA – CNPJ 49837152000132; TRANSMESAVILA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA – CNPJ 28665613000167; MESAVILA LOGISTICA LTDA – CNPJ 64688892000148, juntando aos autos os respectivos contratos sociais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que os executados foram citados por edital, ante o esgotamento das tentativas de localização pelas vias ordinárias (pessoal, postal e por oficial de justiça), nos termos do art. 256 e seguintes do CPC. A penhora de percentual de faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional, que pressupõe a nomeação de administrador-depositário (art. 866, §1º, do CPC), o qual ficará encarregado de submeter à apreciação judicial a forma de administração e de prestar contas mensalmente, entregando os valores ao exequente. Tal sistemática é estruturalmente incompatível com a citação editalícia. O regime do art. 866 exige a presença ativa do executado (ou de quem o represente) no processo, para fins de participar da definição do percentual a ser penhorado, que deve ser fixado de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade empresarial; acompanhar e eventualmente impugnar a atuação do administrador nomeado; viabilizar o contraditório sobre as contas mensais prestadas. Quando o executado é citado por edital, situação que pressupõe, por definição, que não foi localizado nem identificado em paradeiro certo, não há como se estabelecer essa relação de fiscalização e contraditório minimamente efetiva, uma vez que a medida tornar-se-ia inócua na prática, pois não há cumprimento sustentável: a empresa, sem representação ativa nos autos, tampouco oferece interlocução com o administrador nomeado, esvaziando a finalidade do instituto. Em relação à penhora de cotas ou ações de sociedade personificada submete-se a procedimento legal rígido, previsto no art. 861 do CPC, que exige: notificação da sociedade quanto à penhora (caput); prazo de até 3 (três) meses para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as cotas a terceiros ou aos demais sócios, ou, não havendo interessados, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado (§§1º a 4º); viabilidade de adjudicação ou alienação, conforme o procedimento se desenvolva. Tal rito pressupõe a interlocução efetiva entre o juízo e a sociedade, e desta com o sócio executado, para fins de apuração de haveres, deliberação societária e eventual exercício do direito de preferência pelos demais sócios e é providência cujo sucesso prático depende da participação do(a) executado(a) nos autos, ainda que minimamente, para fins de ciência, manifestação sobre o balanço apurado ou impugnação do valor de liquidação. Sendo os executados citados por edital, e portanto sem qualquer vínculo de comunicação direta com o processo, a tentativa de instauração do procedimento do art. 861 do CPC redunda em medida que, embora deferível em tese, é também inócua na prática: não há como assegurar o regular desenvolvimento das etapas subsequentes (resposta da sociedade, eventual impugnação, efetivação da liquidação), o que tende a converter o incidente em nova fonte de morosidade processual, sem proveito executivo correspondente. A execução deve se orientar pelo princípio da máxima utilidade e menor onerosidade compatível (art. 805 do CPC), de modo que medidas executivas que, à luz das circunstâncias concretas dos autos, se mostrem de provável inviabilidade prática devem ser preteridas em favor de outras providências mais consentâneas com a realidade processual, como a pesquisa e penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), de bens imóveis (RENAJUD), ou de outros bens de mais fácil constrição e liquidação, que não demandem a colaboração ou a participação ativa do executado citado por edital. Ressalta-se que caso a parte exequente queira a penhora, cabe a ela demonstrar que, apesar da citação por edital, as empresas possuem movimentação econômica comprovada e endereço físico certo onde possam ser intimadas, afastando eventual inocuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da(s) empresa(s) executada(s) e de cotas sociais do(a) executado(a), por inviabilidade prática de cumprimento dos procedimentos previstos nos arts. 861 e 866 do CPC e CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a decisão de mov. 292. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito