Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5236921-30.2025.8.09.0051 Polo ativo: Kelvin Fernandes Da Fonseca Junior Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizado por Kelvin Fernandes Da Fonseca Junior em face do Estado De Goias, buscando o pagamento de R$ 16.118,55 (dezesseis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), referente a diferenças do piso salarial do magistério relativas ao ano de 2015. O Exequente fundamenta sua pretensão na Ação Civil Pública (ACP) n.º 0357904-95.2015.8.09.0051, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças do piso salarial nacional aos professores temporários contratados por meio do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 001/2015-SEGPLAN. O Executado foi intimado e apresentou Impugnação/Exceção de Pré-executividade. Em sua defesa, o Executado sustentou, preliminarmente, que o nome do Exequente não consta da listagem oficial de professores selecionados no Edital n.º 001/2015, o qual delimita o alcance subjetivo do título executivo judicial. Assim, arguiu a ausência de comprovação do vínculo específico com o título, o que violaria os limites objetivos da coisa julgada. Solicitou a intimação do Exequente para comprovar o vínculo e, na ausência de comprovação, requereu a extinção da execução por ausência de título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. O Exequente manifestou-se sobre a exceção/impugnação, alegando que a lista utilizada pelo Executado é frágil. Apresentou Declaração da SEDUC atestando o contrato em 2015 e a Ficha Financeira, que comprovaria o recebimento de valores menores ao piso salarial naquele ano. O Exequente reiterou que estava devidamente comprovado seu vínculo com o contrato temporário firmado a partir do Edital n.º 001/2015-SEGPLAN e requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em manifestação posterior, o Executado reafirmou que, embora os documentos comprovem o vínculo funcional com a Secretaria de Estado da Educação, não há qualquer menção ao Edital n.º 001/2015, o que é crucial para o enquadramento no título executivo coletivo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre a ausência de legitimidade ativa do Exequente, decorrente da inobservância dos limites subjetivos da coisa julgada, o que constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. O cerne da questão reside na delimitação do título executivo judicial, proveniente da ACP n.º 0357904-95.2015.8.09.0051. Este título restringe a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais exclusivamente aos professores temporários contratados pelo Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 001/2015-SEGPLAN. Para que o Exequente possa se beneficiar do título coletivo, ele deve provar, de maneira inequívoca, que sua contratação temporária no ano de 2015 deu-se em virtude do referido Edital n.º 001/2015. Ainda que o Exequente tenha trazido aos autos comprovação de que foi professor temporário da rede pública em 2015 e recebeu valores inferiores ao piso salarial naquela época, a documentação é frágil. Isto porque a documentação carreada pelo Exequente (Ficha Financeira e Declaração de Vínculo) comprova apenas a existência de um vínculo funcional com a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) no período de 2015, mas não contém qualquer elemento que comprove que essa contratação específica decorreu do Edital n.º 001/2015. Dessa forma, o Exequente não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia (Art. 373, I, do CPC), qual seja, comprovar o fato constitutivo do seu direito de execução, demonstrando o vínculo jurídico específico exigido para a inclusão no polo ativo da execução individual do título coletivo. A ausência de comprovação do requisito subjetivo expresso no título executivo (vínculo com o Edital n.º 001/2015) implica a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em relação ao Exequente, o que impede o prosseguimento da execução individual. Permitir a execução sem essa comprovação seria extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. Do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade/Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer a ausência de título executivo judicial em relação ao Exequente. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Individual, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança das verbas fica suspensa pelo prazo legal, tendo em vista o deferimento da Gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)