Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5245223-42.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Vtruck Serviços Rodoviarios Eireli Réu: Ribeiro Lima Transp De Carga Ltda Me DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ev. 333) em face da decisão proferida no evento 326, que homologou a retificação de erro material nos cálculos apresentados pela exequente e indeferiu pedido de habilitação de honorários. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão, argumentando que o Juízo já havia determinado a suspensão do feito no evento 292, em razão da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto perante o Eg. Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão embargada silenciou quanto ao pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais relativos ao excesso de execução reconhecido. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 343. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, pois de acordo com a forma e tempo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, no evento 290, foi colacionada a informação de que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória deste juízo recebeu efeito suspensivo pela instância superior. Ato contínuo, este Juízo, no evento 292, determinou expressamente que se aguardasse o julgamento do recurso. Ocorre que a decisão do evento 326, ao avançar na análise de cálculos e homologar retificações, incorreu em contradição com a ordem de suspensão anteriormente exarada. Havendo determinação de suspensão do processo pelo Tribunal ad quem, e tendo este Juízo acusado o recebimento de tal ordem, qualquer ato decisório que importe em marcha processual ou definição de valores executados revela-se prematuro e contraditório. Portanto, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para restaurar a higidez procedimental e o respeito à hierarquia jurisdicional. Quanto à alegação de omissão sobre a litigância de má-fé e honorários decorrentes do erro de cálculo, tais matérias deverão ser apreciadas após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, momento em que o cenário processual quanto aos valores devidos estará estabilizado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 333, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 326, mantendo a suspensão integral do feito conforme determinado no evento 292. DETERMINAR que os autos aguardem o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento noticiado no evento 290. Considerando a reiteração de peticionamentos que ignoram a determinação de suspensão do feito, ADVIRTO expressamente a parte exequente de que novos requerimentos visando o prosseguimento da execução ou a prática de atos constritivos, enquanto perdurar a suspensão ordenada pelo Tribunal ou por este Juízo, serão considerados litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Havendo notícia do julgamento do Agravo de Instrumento com o trânsito em julgado, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)