Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5313840-75.2016.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE ROYAL Executado(s): MARIO JOSÉ ELERATE NETO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio do Edifício Village Royal em face de Lilian Limongi de Freitas e outros. A parte executada peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (movimentação 309), alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos. Por sua vez, o exequente manifestou-se na movimentação 329, pugnando pelo indeferimento do pedido e requerendo a renovação de diligências constritivas (SISBAJUD, penhora de veículos e penhora no rosto dos autos). É o relatório. Decido. De início, quanto à insurgência da executada, cumpre esclarecer, inicialmente, que às partes não cabe "chamar o feito à ordem", sendo-lhes tão somente facultado requerer ao Juízo que o faça, exercício este que deve se pautar pela estrita correção de vícios processuais graves. Ainda que assim não fosse, o chamamento do feito à ordem não se presta para discussões acerca de cálculos ou excesso de execução, revelando-se via inteiramente inadequada para a finalidade pretendida, carecendo de amparo no Art. 917 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina as matérias e o momento próprio para a defesa do executado. No mérito, observa-se que os valores questionados foram incluídos na planilha inicial da execução. Oportunamente, a parte executada manejou embargos à execução que, ao serem julgados improcedentes, consolidaram a higidez e a certeza do título executivo extrajudicial. Assim, opera-se a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada (Art. 508 c/c Art. 918, parágrafo único, ambos do CPC), não se podendo reabrir a discussão de forma indefinida sobre as verbas que consubstanciam o título. A mencionada insurgência caracteriza nítida tentativa de tumulto processual, especialmente porque o feito já se encontra em avançada fase expropriatória. Reforça a rejeição do pedido o fato de que a parte executada, ao alegar excesso de execução, descumpriu o preceito do Art. 525, §4º, c/c Art. 771, c/c Art. 917, §3º, todos do CPC, o qual exige que o executado declare imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. Ademais, antes de deliberar sobre o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD (Art. 854, CPC) e eventuais penhoras de veículos (Art. 835, IV, CPC), faz-se necessário intimar a parte exequente para esclarecer se tal pleito importa no consentimento quanto à substituição do imóvel penhorado, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e da máxima utilidade da execução (Art. 805, CPC), conforme postulado na movimentação 279. Diante do exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o pedido de novas diligências constritivas implica concordância com a substituição do imóvel penhorado (movimentação 279). Sendo o caso, volvam-me os autos conclusos para deliberar sobre os pleitos das movimentações 279 e 282, bem como sobre a eventual homologação dos cálculos de atualização do bem avaliado apresentados na movimentação 272. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)