Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5330745-58.2016.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR. O embargante, no evento nº 313, alega em síntese que a decisão proferida no evento nº 306 contém omissão. Sustenta que o juízo, ao rejeitar a impugnação à penhora por falta de provas, não se manifestou sobre a possibilidade de produção probatória posterior, tampouco oportunizou a complementação documental antes do indeferimento do pedido, o que, segundo alega, configuraria uma decisão-surpresa em violação aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e integrar a decisão. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 320, nas quais a parte exequente, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., pugna pela rejeição do recurso, argumentando a inexistência de vícios e o nítido caráter de rediscussão do mérito, pleiteando ainda a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão do evento nº 306, sob o argumento de que o juízo não se pronunciou sobre a possibilidade de dilação probatória para comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Analisando a decisão embargada, verifica-se que não há o vício apontado. O juízo foi claro ao fundamentar a rejeição da impugnação à penhora na ausência de provas, consignando expressamente que "as alegações do executado vieram desacompanhadas de documentos que comprovam que o montante realmente se refere a verba salarial ou a quantias recebidas para o seu sustento, o que não pode ser presumido" e que "o executado não produziu provas no sentido de demonstrar que a penhora recaiu sobre verba impenhorável". A decisão não foi omissa, pois enfrentou diretamente a questão posta – a impenhorabilidade dos valores – e concluiu pela sua rejeição com base na ausência de prova, fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia. O momento processual para a apresentação das provas que fundamentam a impugnação é o ato de sua propositura, cabendo à parte instruir sua petição com os documentos indispensáveis à comprovação de seu direito. A discordância do embargante com o resultado do julgamento e sua pretensão de produzir provas em momento posterior não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Se a parte discorda dos fundamentos que levaram à rejeição de seu pedido, deve se valer do recurso processual apropriado para buscar a reforma do julgado, e não de embargos declaratórios, que possuem finalidade meramente integrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR no evento nº 313, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04