Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5410445-03.2025.8.09.0105 Requerente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido (a): EDUARDO GUILHERME ROCHA MOREIRA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de EDUARDO GUILHERME ROCHA MOREIRA. A parte demandante busca o recebimento da quantia de R$ 39.604,58 (trinta e nove mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente a um limite de crédito de cheque especial e cartão de crédito. Inicialmente, tentou-se a citação da parte requerida por mandado, mas o Oficial de Justiça certificou que o demandado não residia no endereço indicado. Diante disso, a parte autora solicitou a citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no telefone (64) 99929-5310. Este Juízo, por decisão de evento 16, deferiu a citação eletrônica, com base no Provimento Conjunto nº 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no artigo 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Contudo, a Central de Intimação Remota do Interior certificou a não efetivação da citação eletrônica. Isso ocorreu porque, embora o demandado tenha confirmado textualmente sua identidade via WhatsApp, não houve o envio de documentação para formalizar o ato. Em manifestação do evento 27, a parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da citação realizada por meio eletrônico, mesmo sem a formalidade da apresentação de documentação, mas com a confirmação textual da identidade do requerido, e sem a comprovada remessa da ordem de pagamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 5º, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que observadas as garantias processuais. Contudo, a citação é um ato formal e solene, essencial para a formação válida do processo e para garantir o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa. A simples confirmação textual de identidade, desacompanhada da documentação formal do ato citatório e da ordem de pagamento, não é suficiente para assegurar a plena ciência do demandado sobre todos os termos da demanda monitória e as consequências legais de sua inação. No presente caso, a Central de Intimação Remota do Interior certificou que a citação não foi “efetivada” por “ausência de documentação para formalizar o ato”. Além disso, a certidão de evento 21 relata que o interlocutor “confirmou apenas textualmente sua identidade”. Tais informações, embora indiquem um contato inicial, não garantem que o demandado teve acesso integral e formal ao mandado de pagamento e aos requisitos para oferecer embargos, elementos cruciais em uma ação monitória. A ordem de pagamento é parte indissociável da citação monitória, e sua não entrega formal compromete o ato. Adicionalmente, embora a parte autora tenha comprovado que o número de telefone utilizado para a tentativa de citação, (64) 99929-5310, está cadastrado em sistemas de consulta em nome de EDUARDO GUILHERME ROCHA MOREIRA e que ele o utiliza como chave PIX, e mesmo que a foto de perfil do WhatsApp corrobore visualmente a identidade, esses elementos, por si só, não suprem a ausência de formalidade na entrega dos documentos essenciais da citação monitória, em especial a ordem de pagamento. Não houve o envio da decisão de evento 05 ao réu, impossibilitando o reconhecimento da citação. A instrumentalidade das formas não pode ser invocada para convalidar um ato que não assegurou ao réu o conhecimento pleno do conteúdo da citação e da ordem de pagamento. A ausência de um documento formal de citação e da ordem de pagamento impede a comprovação da integralidade da comunicação e do respeito às garantias processuais. Portanto, diante da falha na formalização da citação e da não comprovação de que a ordem de pagamento foi entregue ao requerido, a citação não pode ser declarada válida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJGO, embora admita a citação por WhatsApp, exige a presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário e, implicitamente, a entrega de todas as informações necessárias para a sua defesa. A ausência de um mandado de pagamento formalmente entregue e documentado, mesmo com a confirmação textual de identidade, não atende aos requisitos de autenticidade e ciência inequívoca que a lei processual exige para a validade do ato citatório em uma ação monitória. A citação é um ato solene que demanda cautela redobrada para evitar nulidades e prejuízos ao direito de defesa. Ante o exposto, DECLARO NÃO VÁLIDA A CITAÇÃO do requerido EDUARDO GUILHERME ROCHA MOREIRA, realizada por meio do aplicativo WhatsApp no número (64) 99929-5310, por ausência de formalização do ato e da ordem de pagamento, com fundamento no artigo 246 do Código de Processo Civil e na necessidade de garantia do devido processo legal. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar meios para citação. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4