Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5469588-95.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: LUIZ ALBERTO MACHADO Sentença Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Luiz Alberto Machado, objetivando a cobrança do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 333.706.545, celebrada em 05/12/2016, no valor original de R$ 282.586,11 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e onze centavos), com vencimento final avençado para 01/12/2019. Diante do inadimplemento do executado, ocorreu o vencimento extraordinário da dívida em 01/12/2018, tornando o título plenamente exigível. O valor atualizado à época da propositura da demanda alcançava o montante de R$ 199.899,16 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). O executado foi regularmente citado em 09/01/2020, conforme certificado no mov. 23, não tendo efetuado o pagamento do débito nem oposto embargos à execução. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi proferida decisão no mov. 54 determinando o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora, ressalvando que a qualquer tempo poderia o feito ser reativado. O processo foi arquivado em 02/09/2020, conforme mov. 57. Posteriormente, o feito foi desarquivado em 19/04/2022, no mov. 59, a pedido da parte exequente. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas sem êxito, permanecendo a execução paralisada por absoluta ausência de patrimônio do executado passível de constrição. No mov. 208, a parte exequente requereu a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, pedido que foi indeferido no mov. 210, ocasião em que este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de prosseguimento do feito com a análise da matéria de ofício. Em resposta, no mov. 213, a parte exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que sempre acompanhou o andamento processual, respondeu às intimações e providenciou as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Alegou que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, que o processo não permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, que houve suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19 e que a demora na localização de bens não decorreu de desídia sua, mas da inexistência de patrimônio penhorável em nome do executado. É o relatório. Decido. A questão central a ser enfrentada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a eternização das execuções frustradas pela ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor. Prefacialmente, insta salientar que a presente execução funda-se em cédula de crédito bancário, cuja é prescrição é trienal, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, senão vejamos: Art. 44 da Lei n. 10.931/2004: "Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". Apesar de a presente ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional, não se pode afastar a existência, dentro do nosso ordenamento legal, da prescrição intercorrente que se inicia a partir do momento em que se observa inércia da parte contra quem ela corre, observando-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil. O Código de Processo Civil, em sua redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, disciplina a prescrição intercorrente no art. 921, §§ 4º a 7º, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspenso por uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Passo à análise dos argumentos apresentados pela parte exequente. Inicialmente, quanto ao prazo prescricional aplicável, verifica-se equívoco na manifestação do exequente ao afirmar que o prazo seria de cinco anos. O título executivo que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004. Conforme orientação pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o prazo prescricional para a cobrança de créditos representados por cédulas de crédito bancário é de três anos, por aplicação analógica do disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, senão vejamos; "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS ? INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O prazo prescricional em relação à pretensão executiva da cédula de crédito bancária é de 03 (três) anos. II ? Transcorrido o lapso temporal previsto na legislação de regência, contado da data em que houve o arquivamento definitivo do processo ? por ausência de citação e de localização de bens do devedor ? até a data do pedido de novas diligências, a manutenção da sentença que decretou a prescrição intercorrente é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0016422-74.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) No caso dos autos, a citação válida do executado ocorreu em 09/01/2020, o que interrompeu o prazo prescricional originário. Todavia, diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo foi arquivado em 02/09/2020, conforme decisão proferida no mov. 54. O desarquivamento do feito ocorreu em 19/04/2022, momento a partir do qual se reiniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente, uma vez que, desde então, as tentativas de localização de bens permaneceram infrutíferas, sem que houvesse qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição. Quanto à alegação de que houve constante movimentação processual, é necessário esclarecer que a mera prática de atos processuais pela parte exequente, consistentes em requerimentos de pesquisas patrimoniais ou de localização do devedor, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. A legislação processual é clara ao estabelecer que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. No presente caso, desde o desarquivamento em 19/04/2022 até a presente data, não houve qualquer citação, intimação do devedor ou constrição de bens que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente. Todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de patrimônio penhorável em nome do executado. No que tange à alegação de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19, de fato a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais no período de 11/03/2020 a 30/10/2020. Contudo, tal suspensão não alcança o prazo prescricional intercorrente que se iniciou apenas em 19/04/2022, quando do desarquivamento do feito, data em que os efeitos da pandemia já não mais produziam reflexos nos prazos processuais. Ademais, o argumento de que a demora na localização de bens não decorreu de desídia do exequente não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto visa proteger a segurança jurídica e evitar a perpetuação de execuções infrutíferas, independentemente da culpa ou diligência da parte exequente. A ausência de bens penhoráveis constitui risco inerente à atividade creditícia e não pode ser transferida indefinidamente ao Poder Judiciário e ao devedor. Ressalte-se que a prescrição intercorrente não constitui penalidade ao credor, mas sim reconhecimento de que o direito de ação não pode ser exercido indefinidamente quando não há patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo. Trata-se de aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Assim, transcorrido o período de três anos desde o desarquivamento em 19/04/2022, sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis aptos a garantir a execução, bem como que, mo mov. 70, consta a intimação da primeira diligência infrutífera de busca de bens da parte executada, o que ocorreu em 30/08/2022, tem-se por consumada a prescrição intercorrente. É certo que a prescrição intercorrente possui natureza de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que observado o contraditório prévio, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC, o que foi devidamente observado nestes autos por meio da intimação determinada no mov. 210. Ao teor do exposto, reconheço a prescrição da eficácia executiva do título executivo judicial que instrui a presente demanda, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no inciso V do art. 924 e inciso II do art. 487, ambos do CPC. Sem custas finais, segundo teor do § 5º, do art. 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão no classificador " Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.2