Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5470773-71.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA APELADA: DULCIELE DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Consoante relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face da sentença proferida na “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada em face de DULCIELE DE SOUZA OLIVEIRA, ora apelada, oportunidade em que, ao julgar o feito, a Magistrada a quo, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito (movimentação n. 216). De uma análise dos autos, é possível se constatar que a ação de execução em questão tem por objeto Termo de Confissão de Dívida emitido em 19/08/2014, com vencimento previsto para 20/01/2015 (movimentação n. 01, arquivo 07). Neste ínterim, verifica-se que a tese recursal exposta pelo apelante baseia-se, em suma, na: a) inocorrência da prescrição da pretensão executiva; b) citação editalícia válida; c) ausência de inércia do exequente/apelante; d) suspensão dos prazos processuais, nos termos da Lei n. 14.010/2020. Pois bem. De pronto, cumpre salientar que a prescrição é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, conforme inteligência do art. 189 do Código Civil. No caso em análise, a execução está lastreada em termo de confissão de dívida, cuja contagem do prazo prescricional para o direito de ação é, a partir do vencimento da última parcela, de 05 anos (art. 206, §5º, I, CC). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1 ? DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.1 Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em escritura pública de confissão de dívida, a prescrição começará a correr do vencimento da última parcela. Precedentes.(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5145291-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Acerca dos marcos que interrompem a prescrição, cumpre transcrever os art. 202 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil: “Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” No cotejo das normas reproduzidas, denota-se que o marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação, o qual retroage à data da propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os dispositivos legais acima mencionados, manifestou-se no sentido de que o despacho ordenatório da citação seria o marco interruptivo da prescrição, ressalvando, contudo, que a eficácia ficaria condicionada à efetiva citação na forma e prazo previstos na legislação processual, consoante se verifica do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1212282 MG 2017/0305800-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018). In casu, o vencimento da última parcela do termo de confissão de dívida se deu em 20/01/2015, tendo a ação de execução sido ajuizada em 08/08/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional. Contudo, o despacho que determinou a citação do executado/apelado se deu em 31/03/2020 (movimentação n. 17), cujo ato não foi cumprido, tendo a demanda tramitado sem a citação do devedor até 20/03/2023, quando foi deferida a citação editalícia do devedor (movimentação n. 98). Logo, verifica-se que a efetiva citação do devedor – via edital – ocorreu, tão somente, após 08 anos do vencimento da última parcela do termo de confissão de dívida. Ou seja, o despacho que ordena a citação é ato processual interruptivo da prescrição, com efeitos retroativos a data da propositura da ação. Por outro lado, a ausência de efetivação da citação no prazo assinalado no art. 240, §2º do Código de Processo Civil, repercute diretamente na interrupção da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Sobre o tema: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundamentada na prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação válida do executado, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada em razão da ausência de citação;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente visa impedir a eternização de processos executivos, prevendo o CPC no artigo 924, inciso III, a suspensão da execução quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.4. No caso concreto, observa-se após o despacho determinando a citação, a parte exequente não promoveu a citação do executado.5. Ainda que o exequente tenha realizado tentativas de localizar o devedor, essas não foram suficientes para interromper o prazo de prescrição, visto que as tentativas de citação foram frustradas, não restando implementada a norma do § 1º do art. 240 do CPC.6. A solicitação de citação por edital, feita após o prazo prescricional, não afeta a ocorrência da prescrição, uma vez que esta já havia se consumado quando o pedido foi realizado. (…) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5509937-52.2017.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024 16:26:50) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida e constante em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme inteligência do art. 44 da Lei 10.931/2004, que lhes aplica o regime das normas cambiais, e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a pretensão executória no mesmo prazo que a pretensão da ação 2. O Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Assim, a prescrição intercorrente não se consumava pelo simples decurso do prazo, era necessários que a paralisação processual decorresse de desídia ou inércia da parte. A Colenda Corte Cidadã, todavia, possui orientação de que a simples apresentação de petições com solicitações para localizar o devedor ou seus bens não é suficiente para interromper a prescrição. 3. Na casuística, não foi determinada a suspensão, e os autos prosseguiram com o objetivo de encontrar os executados para citação, sendo infrutíferas todas as tentativas. Além disso, a citação por edital se efetivou somente após o transcurso de mais de três do início do prazo prescricional. Assim, e considerando que no mencionado interregno o credor se limitou a reiterar pedidos de diligências infrutíferas com o intuito de localizar os devedores e seus bens, tem-se por configurada a prescrição intercorrente no presente caso. Precedentes do STJ e do TJJGO. 4. A Defensoria Pública, no seu papel de curador especial tem direito à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso, o seu assistido seja vencedor na demanda. Nesse caso, a verba sucumbencial é devidae em favor da instituição, revertida ao Fundo da Defensoria Pública Estadual FUNDEPEG. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0151298-98.2016.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024 13:40:05) Com efeito, em consonância com o § 3º do artigo 240 do CPC, bem como o teor da Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, decorrente de motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode ser imputada à parte interessada, nem justificar o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. Isso porque, de uma simples análise dos autos da execução, é possível se constatar que o exequente, por várias vezes, se manteve inerte ao andamento do feito, apresentando apenas petições de dilação de prazo, sem qualquer andamento útil ao processamento do feito. A título de exemplo, destaco a intimação do apelante constante na movimentação n. 23 para recolhimento da guia de locomoção – que ocorreu em 07/2020 – tendo o exequente cumprido a diligência, tão somente, em 10/2020 (movimentação n. 32), após 02 pedidos de dilação de prazo. Em seguida, intimado em 03/2021 para se manifestar acerca do retorno infrutífero do AR (movimentação n. 34), o recorrente apenas se manifestou em 05/2021 (movimentação n. 38), apresentando novo pedido genérico de citação. Oportunamente, destaco que o Juiz singular, visando providências úteis à localização do devedor, determinou a busca de endereço via SISBAJUD (movimentação n. 40), tendo o apelante sido intimado em 05/2021 para recolhimento das custas necessárias, o qual apenas cumpriu a determinação em 08/2021. Intimado em 09/2021 acerca dos endereços localizados via SISBAJUD, o apelante compareceu em 11/2021 e apenas apresentou substabelecimento (movimentação n. 50), tendo postulado diligências para nova tentativa de citação em 12/2021 (movimentação n. 51). Ato contínuo, em 04/2022 (movimentação n. 56), o apelante apenas formulou pedido de arresto em face do devedor, sem qualquer pedido atinente à citação e triangularização processual. Novo pedido de arresto online em 01/2023 (movimentação n. 85). A par disso, observa-se que nesse interregno o credor se limitou a reiterar pedidos de diligências infrutíferas com o intuito de localizar o devedor, permanecendo o feito paralisado para tal finalidade por vários anos. Nesse contesto, a existência de tentativas não exitosas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação, nestes casos, não decorre do mecanismo do processo judicial. Logo, decorrido o prazo quinquenal sem a devida citação do devedor, resta clarividente a ocorrência da prescrição. Por fim, com relação a suspensão dos prazos processuais, nos termos da Lei n. 14.010/2020, convém destacar que a referida legislação suspendeu o prazo prescricional de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Contudo, considerando que o vencimento do termo de confissão de dívida se deu em 20/01/2015, que a ação de execução foi ajuizada em 08/08/2019 e o pedido de citação do devedor via edital em 02/2023, não há nenhuma interferência suficiente a afastar a ocorrência da prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do apelo cível, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. Majoro a verba honorária recursal em desfavor do apelante para 12% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Após o transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5470773-71.2019.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA LILIANA BITTENCOURT - Juíza Substituta em 2º Grau, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. AUSENTE a advogada, DRA. LEIDIVÂNIA DE BESSA OLIVEIRA, pelo apelante. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial por prescrição, em razão da demora na citação do executado. A execução tinha por base um termo de confissão de dívida com vencimento em 2015. A ação foi ajuizada em 2019, mas a citação efetiva, por edital, só ocorreu em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão são: (i) se ocorreu prescrição da pretensão executiva; (ii) se a demora na citação se deveu à inércia do exequente; (iii) se a citação por edital foi válida para interromper a prescrição; e (iv) se a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, a contar do vencimento da dívida (art. 206, § 5º, I, CC/2002). A ação foi proposta dentro do prazo, mas a citação do devedor ocorreu após o seu término. 3.2 O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 240, § 1º, CPC), desde que o autor tome as providências para viabilizá-la no prazo de 10 dias (art. 240, § 2º, CPC). No caso, a demora na citação se deveu à inércia do exequente, que não promoveu diligências eficazes para localização do devedor, mesmo após diversas intimações. 3.3 A demora na citação, não imputável exclusivamente ao serviço judiciário, acarretou a prescrição da pretensão executiva. A simples apresentação de petições com pedidos de diligências para localização do devedor não interrompe a prescrição. 3.4 A Lei nº 14.010/2020 suspendeu prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Entretanto, essa suspensão não é suficiente para impedir a prescrição, pois o prazo já estava vencido antes do início da suspensão e não afasta a inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à inércia do exequente em promover a citação do devedor. 2. A demora na citação não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. A Lei nº 14.010/2020 não impede a configuração da prescrição."