Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5696464-56.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Montenegro Combustiveis LtdaRequerido(a): RENATTA CRISTINA DIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MONTENEGRO COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de RENATTA CRISTINA DIAS, partes qualificadas.Narra a inicial, em suma, que no dia 30/08/2023, as partes firmaram entre si contrato de compra e venda de um trator, por meio do qual a executada se comprometeu a pagar a importância de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) pelo ágio junto ao Banco Volkswagem.Diz que referido contrato previa o prazo de 6 (seis) meses, contatos de sua assinatura, para que a executada liquidasse ou transferisse para seu nome a dívida contraída junto ao Banco Volkswagem, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Todavia, a empresa exequente alega que a executada não cumpriu com os termos do contrato posto que não liquidou ou transferiu para seu nome a dívida do Banco Volkswagem, motivo pelo qual a presente demanda foi proposta.Ao final, requereu a citação da executada para transferir definitivamente o veículo descrito em contrato para seu nome, bem como para pagar: multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento contratual; e as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Decisão proferida no evento 4, recebeu a inicial e determinou a citação da executada para: (i) cumprir com a obrigação contratual prevista (transferência do financiamento bancário para seu nome ou quitação deste), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 3 (três) dias, devido em decorrência da multa prevista para o caso de inadimplemento contratual.Citação efetivada no evento 8.No evento 9, a empresa exequente informou que a executada deixou de adimplir o débito (multa pelo descumprimento contratual) no prazo avençado, motivo pelo qual requereu a realização de penhora online em seu desfavor. No mesmo ato, apresentou planilha de atualização do débito, informando ser devido o importe de R$ 6.951,42 (seis mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Ainda, aduziu que a executada também não cumpriu com a obrigação de fazer, estando em mora por 13 (treze) dias, sendo devido, até o momento, multa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).Transcurso in albis do prazo concedido à executada certificado no evento 10.Decisão proferida no evento 12, determinou a realização de penhora online nas contas bancárias da executada.Impugnação à penhora apresentada no evento 14, oportunidade na qual a executada alegou: (i) a perda do objeto desta execução no que se refere à obrigação de pagar (multa), eis que o débito junto ao Banco Volkswagem foi devidamente satisfeito; e (ii) que os valores constritos em decorrência destes autos são impenhoráveis, eis que relativos a investimento em fundo de aplicações, supostamente equiparáveis à conta poupança, os quais seriam destinados ao pagamento de funcionários. Requereu a baixa na constrição realizada em sua conta bancária.SISBAJUD com resultado frutífero acostado no evento 15.A empresa exequente requereu a improcedência da impugnação à penhora, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos nos autos.Determinada a intimação da executada para comprovar a quitação ou transferência do financiamento do trator para seu nome no evento 21.A executada manifestou no evento 23, alegando que em audiência pré-processual no CEJUSC, em 21/05/2024, pactuou com o exequente a prorrogação do prazo de 40 dias para solucionar a questão da transferência, mas que encontrou vários obstáculos burocráticos para tanto e levou tais fatos ao conhecimento do exequente. Afirma que somente agora resolveu as questões e efetivou a transferência.No evento 28, a parte exequente requereu intimação da executada para pagamento das astreintes.Decisão rejeitou a impugnação a penhora via Sisbajud, julgou extinta a execução em relação a obrigação de pagar a multa contratual, honorários advocatícios e despesas processuais, expedição de alvará em favor do exequente. Prosseguindo a ação com relação a obrigação de fazer, consistente na transferência do financiamento bancário para seu nome ou quitação. Determinou expedição de ofício à Coordenadora do CEJUSC da Comarca de Anicuns/GO para informar nos autos se a audiência de conciliação pré-processual foi realizada a fim de apresentar a referida ata de audiência (evento 30). Alvará expedido no evento 39.Expedido ofício ao Cejusc no evento 42.Declaração do Cejusc informou que a audiência de conciliação pré-processual foi realizada no dia 21/05/2024, ambas as partes estavam desacompanhadas de advogado. Tentativa de acordo infrutífera, todavia, as partes avençaram que posteriormente reuniriam com seus advogados na tentativa de composição amigável (evento 44).No evento 53, a parte exequente pugnou pela cobrança de astreintes no valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).Despacho de evento 56, determinou intimação da parte executada para manifestar sobre o pedido de aplicação de astreintes de evento 53.Certificado o decurso de prazo sem manifestação da executada (evento 61).Decisão proferida no evento 63, homologou o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer determinada no evento 4 e determinou remessa ao CACE para penhora online via SISBAJUD. A parte exequente noticiou acordo formalizado com a executada no evento 71. É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO:Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento 71, tendo em vista que o acordo foi assinado pelas partes em conjunto com seus procuradores.Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível.Ademais, considerando que a decisão proferida no evento 71 julgou extinta a execução em relação à obrigação de pagar (multa contratual, honorários advocatícios e despesas processuais), determinando a expedição de alvará em favor do exequente, e que o feito prosseguiu apenas quanto à obrigação de fazer, constata-se que atualmente inexiste objeto a ser perseguido nos autos, que tramitavam unicamente em relação às astreintes.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação 71, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.Custas e honorários na forma avençada.Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento.Transitado em julgado, arquive-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5