Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível¹ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5835866-34.2024.8.09.0017 Requerente(s): Condomínio Reserva Das Aroeiras Sítios De Lazer Requerido(s): Grasiela Divina Silva DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESERVA DAS AROEIRAS SÍTIOS DE LAZER, em face de OMAR JOSÉ DA SILVA e GRASIELA DIVINA SILVA, todos qualificados nos autos. Alega o exequente, em sua petição inicial (mov. 1), que os executados firmaram Termo de Confissão de Dívida para quitação de débito condominial no valor de R$ 12.641,57 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), mas tornaram-se inadimplentes a partir de 22 de março de 2024. Narra que o débito atualizado, incluindo multa e juros, totaliza R$ 23.317,99 (vinte e três mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). Pleiteia a citação dos executados para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora. Recebimento da inicial com determinação de citação (mov. 5). Após tentativas frustradas de citação (mov. 10, 19 e 20), o executado OMAR JOSÉ DA SILVA foi citado (mov. 29), enquanto a executada GRASIELA DIVINA SILVA não foi localizada (mov. 30). Os executados compareceram espontaneamente aos autos (mov. 40), informando a oposição de Embargos à Execução (processo nº 5298489-52.2025.8.09.0017). O exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 41 e 52), com juntada de comprovantes de recolhimento de custas. As ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD resultaram parcialmente frutíferas, com constrição de valores irrisórios (mov. 58). O exequente requereu a penhora do imóvel que originou o débito (mov. 62), juntando a respectiva matrícula atualizada (mov. 67), na qual constava alienação fiduciária em favor do BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A. Em decisão (mov. 69), este juízo deferiu a penhora do imóvel e determinou a inclusão do credor fiduciário no polo passivo. O BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A informou a quitação do financiamento e a inexistência de direitos creditórios sobre o bem, requerendo sua exclusão da lide (mov. 75). Os executados peticionaram no mov. 81 (embora conste no corpo da peça referência a partes e processo diversos), requerendo a suspensão do feito e dos atos constritivos, alegando a existência de excesso de execução reconhecido em sentença transitada em julgado nos embargos à execução, e a pendência de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instado a se manifestar (mov. 82), o exequente, na petição do mov. 91, reconheceu que a petição do evento 81 não se referia aos executados deste feito, apresentou nova planilha de cálculo no valor de R$ 46.611,04 (quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e quatro centavos), já com a multa reduzida para 10% conforme decidido nos embargos, e requereu a homologação dos cálculos e a intimação dos executados para pagamento. Em seguida, os executados, no mov. 97, requereram a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para impugnar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, alegando dificuldades financeiras para contratar um contador. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de fase processual em que se controverte sobre o valor devido em sede de execução de título extrajudicial, após decisão proferida em embargos à execução que reduziu a multa contratual, e sobre o prosseguimento dos atos executivos. A lide executiva encontra-se em fase de definição do quantum debeatur, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução n.º 5298489-52.2025.8.09.0017, que determinou a redução da multa penal para 10% (dez por cento) sobre as parcelas inadimplidas (mov. 91). O exequente apresentou nova planilha de cálculos (mov. 91), adequando o valor exequendo à decisão judicial, no montante de R$ 46.611,04 (quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e quatro centavos). Intimados para se manifestarem (mov. 92), os executados requereram a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, sob a alegação de dificuldades financeiras para contratar um profissional de contabilidade para elaborar sua própria planilha e impugnar os valores apresentados (mov. 97). O pedido de dilação de prazo, quando justificado, encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoabilidade, visando garantir o contraditório efetivo e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), especialmente quando se trata de apuração de débito, matéria que exige conhecimento técnico específico. A concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias não representa prejuízo desproporcional ao exequente, ao passo que assegura aos executados a possibilidade de exercerem adequadamente seu direito de impugnação aos cálculos, o que contribui para a correta definição do valor da execução e previne futuras nulidades. Portanto, o deferimento do pedido de dilação de prazo é medida que se impõe para assegurar o devido processo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelos executados no mov. 97. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a planilha de cálculos apresentada pelo exequente no mov. 91, apresentando, se for o caso, a sua própria planilha com o valor que entendem devido, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto n.º 1.657/2026