Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5772408-14.2022.8.09.0017Requerente(s): José De Souza Paiva Requerido(s): Anísio Peixoto Júnior DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Conforme se verifica dos autos, após pesquisa, foram localizados veículos automotores e um imóvel em nome da parte executada. A parte exequente requereu a expedição de mandado de avaliação dos veículos. Quanto ao imóvel, constata-se que não houve juntada da certidão de matrícula. Portanto, INDEFIRO o pedido.Já sobre os veículos, sua existência foi devidamente comprovada através da mov. 98, estando presentes os requisitos para as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 840, § 1, do CPC, o juiz nomeará depositário o próprio exequente, se este o requerer e se mostrar apto a bem desempenhar o encargo. A restrição de circulação e transferência dos veículos é medida necessária e proporcional para garantir a efetividade da execução, evitar a ocultação ou alienação dos bens e viabilizar sua localização. Tal medida encontra respaldo no art. 139, inc. IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Uma vez localizado(s) o(s) bem(ns), torna-se necessária a avaliação para posterior alienação judicial, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo exequente. DETERMINO a inclusão de restrição de circulação e transferência dos veículos identificados na pesquisa RENAJUD. NOMEIO, a parte exequente como depositária dos veículos, caso localizados, devendo zelar pela conservação dos bens.DETERMINO a expedição de mandado penhora e de avaliação dos veículos indicados, devendo o Oficial de Justiça localizar e avaliar os veículos, proceder à apreensão e entrega ao depositário nomeado.Em caso de penhora frutífera, DETERMINO a intimação da parte executada acerca da penhora, avaliação e remoção, nos termos do art. 841 do CPC, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução ou efetuar o pagamento integral do débito atualizado. Esclareço que, uma vez concluída a avaliação, será designada data para alienação judicial dos bens, caso não haja pagamento espontâneo do débito. DETERMINO ainda que, em caso de pagamento, sejam baixadas todas as restrições impostas aos veículos via sistema RENAJUD. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025