Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5812173-16.2024.8.09.0051 Requerente(s): Belcar Caminhões E Máquinas Ltda Requerido(s): Valber Fernando Da Gama Filho DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, em face da decisão constante do evento 121, a qual indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, ao fundamento de que a medida pretendida não se mostra cabível no caso concreto, à luz do entendimento consolidado na Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta a embargante que a decisão embargada teria sido omissa, uma vez que não teria analisado o precedente invocado, consistente no Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Em razão disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe, em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão impugnada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como equivocada ou não acolhedora de sua pretensão. In casu, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a decisão hostilizada enfrentou adequadamente a questão suscitada, consignando expressamente a impossibilidade de utilização do sistema CNIB como meio de indisponibilidade de bens no presente caso, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 77 do TJGO, razão pela qual foi indeferido o pedido formulado. Assim, não há falar em omissão, uma vez que o decisum apresentou fundamentação suficiente acerca do indeferimento da medida requerida. O simples fato de a decisão não ter acolhido o entendimento defendido pela embargante não configura omissão ou vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Como se vê, em verdade, a parte embargante insurge-se contra o mérito da decisão, buscando sua modificação, providência que não se mostra possível na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando a decisão constante no evento 124, proceda-se à realização de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD, por servidor habilitado, uma vez que as pesquisas realizadas nesse sistema não são operacionalizadas pela CENOPES, mas sim por servidores devidamente cadastrados e munidos de token de acesso. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA