Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE (NÃO É CABO OU SOLDADO) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador do Estado que esta subscreve (ex vi do art. 132 da Constituição Federal e do art. 75, II, do Código de Processo Civil), nos autos do processo em epígrafe, vem, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentar: IMPUGNAÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do processo em epígrafe, conforme motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. RESUMO DOS FATOS
Trata-se de cumprimento individual fundado no título executivo formado em decorrência da ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, na qual se buscou pagamento aos associados da Requerente das diferenças retroativas geradas em decorrência do parcelamento das datas- bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. A sentença foi proferida no ev. 45 dos autos originários, em 02/06/2020: A Lei estadual nº 17.597, de 26/04/2012, considerando o INPC no ano de 2010, estabeleceu a revisão geral anual relativa ao exercício de 2011 no percentual de 6,47% (seis inteiros e quarenta e centésimos por centos), divididos em 04 parcelas, da seguinte forma: 1,68% retroativo a 1º de maio de 2011; 1,60% a partir de 1º de maio de 2012; 1,52% a partir de 1º de maio de 2013; 1,52% a partir de 1º de maio Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 1de 2014. A Lei nº 18.172/2013, por sua vez, estabeleceu a reposição no percentual de 6,2% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), divididos em três parcelas: 1,52% a partir de 1º de maio de 2013; 2,28% a partir de 1º de maio de 2014 e 2,28% a partir de 1º de março de 2015. Por seu turno, a Lei nº 18.417/2014 fixou o índice em 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), divididos em duas parcelas, a saber: 2,74% a partir de 1º de maio de 2014 e 2,74% a partir de 1º de setembro de 2014. Dessarte, chega-se a conclusão que o parcelamento dos reajustes não atendeu à finalidade constitucional, por não ter restado garantido a recomposição da perda salarial na forma prevista pela Constituição Federal, uma vez que não foi implementada a correção do valor nominal da moeda no momento do efetivo pagamento, impedindo que fosse alcançado, desta forma, o resultado desejado. Resta evidente, assim, o prejuízo sofrido pelos associados da Autora, por ter sido o direito à revisão anual (data-base) relativo aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, parcelado de forma indevida, situação que teve a aptidão de impedir que a revisão alcançasse o objetivo de produzir a sua integral recomposição salarial, impondo-se, neste sentido, o julgamento de procedência do pedido verberado na inicial, para o fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças decorrentes do fracionamento realizado. [...] Na confluência do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento em favor dos servidores associados da Autora das diferenças (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados pela legislação estadual acima mencionada, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação (período não atingido pela prescrição), cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, quando deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação em exame, e sofrer a incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Recurso não provido no ev. 73 e 83. Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão, este não foi provido, conforme decisão do ev. 105 e 135. A decisão na ação coletiva transitou em julgado em 03/05/2022 (ev. 140). Apresenta-se esta impugnação para alegar a ilegitimidade da parte exequente, considerando que não se trata de CABO ou SOLDADO, que são as categorias representadas pela associação autora no caso concreto. O estatuto da associação, juntado à presente peça, demonstra a sua atuação restriga, que não abrange SARGENTOS ou OFICIAIS. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 22. DA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE – LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA É imprescindível, no presente caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva de origem, diante da ausência de representatividade processual pela associação autora do feito. Com efeito, a ação coletiva em questão foi ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Goiás – ACSPM/BM-GO, entidade de direito privado que, conforme dispõe expressamente o seu Estatuto Social (art. 1º), possui como finalidade específica a representação legal exclusiva dos cabos e soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, bem como de civis por ela associados. Veja-se o que dispõe o dispositivo estatutário: “Art. 1º – A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Goiás – ACSPM/BM-GO, pessoa jurídica de direito privado, de caráter democrático, sem fins lucrativos, político-partidários ou raciais, de duração indeterminada, fundada em 28 de fevereiro de 1991, devidamente cadastrada no CNPJ sob o n.º 26.943.647/0001-40, constituída com a finalidade de representação legal de seus associados Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e civis, na forma deste Estatuto, Regimento Interno e atos de sua Diretoria.” (grifo nosso) Nota-se, assim, que não há qualquer autorização estatutária para que a mencionada entidade atue em nome de militares de graduação superior, tais como sargentos, subtenentes ou oficiais. A limitação subjetiva da representatividade encontra-se delineada de forma expressa e taxativa, constituindo verdadeira cláusula de restrição da legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas com base no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária às ações coletivas. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal se Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 3firmou no sentido de que os efeitos subjetivos da sentença proferida em ação coletiva não podem ser estendidos a indivíduos que não estejam abrangidos pela legitimação do substituto processual. O Tema 499 da Repercussão Geral, julgado no Recurso Extraordinário nº 612.043, fixou a seguinte tese vinculante: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. A ratio decidendi desse precedente aponta para a necessidade de estrita correspondência entre a categoria representada na ação coletiva e a posição jurídica ocupada pelo pretendente à execução individual. É inadmissível, portanto, que indivíduos não contemplados pela representatividade da associação autora se utilizem da decisão judicial coletiva para auferir vantagens que não foram reconhecidas em seu favor, sobretudo quando inexiste vínculo jurídico com a entidade substituta. Dessa forma, é evidente que a parte exequente, na condição de sargento ou oficial da corporação militar estadual, não figura no espectro de substituição processual da associação demandante. Sua graduação afasta-o do rol de associados por ela representados, o que inviabiliza, de forma absoluta, o aproveitamento dos efeitos da sentença coletiva transitada em julgado. Admitir o prosseguimento do feito executivo nesta hipótese equivaleria a desrespeitar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, promovendo uma indevida universalização dos efeitos da sentença coletiva em afronta direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tipicidade dos títulos executivos judiciais. Portanto, à míngua de representatividade válida, impõe-se o reconhecimento da Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 4ilegitimidade ativa do exequente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, por absoluta ausência de interesse processual amparado em título executivo judicial. 3. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO Por fim, deve-se destacar que toda a matéria levantada na presente peça deve ser considerada como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, tudo em consonância com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes. Sobre a aplicação do princípio da fidelidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Em atenção ao princípio da fidelidade, o cumprimento de sentença deve ocorrer em estrita observância aos limites impostos no título executivo judicial transitado em julgado. 2. No caso em apreço, não se mostra comportável a inclusão da obrigação fixada em mandado de segurança coletivo, cujos efeitos patrimoniais foram remetidos para cumprimento de sentença autônomo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5113896- 75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). E ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 5REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado valer-se de contabilista o juízo para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente, consoante previsão do § 2º do art. 524. 2. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado. 3. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, a fim de verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Agravo de Instrumento 5240701-77.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DO CÁLCULO. PREMISSA EQUIVOCADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS DUPLICATAS. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MA-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. 1. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício. 2. Sendo a obrigação assumida positiva e líquida, com data de pagamento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento das respectivas duplicatas. 3. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Agravo de Instrumento 5329006-96.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). A propósito, insta salientar que a jurisprudência do STJ é no sentido da ausência de preclusão, vejamos: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 6AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. (grifo nosso) (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 7quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.). Insta destacar que não apenas a matéria ora alegada merece ser conhecida inclusive de ofício, como a matéria abordada pela Fazenda Pública não está sujeita à preclusão temporal nas instâncias ordinárias, que a presente irresignação também pode ter sido recebida como exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, é cabível quando esse excesso for evidente. In casu, resta evidente que o agravante inseriu nos cálculos inúmeras parcelas indevidas. 3. Nas condenações contra a fazenda pública, de ordem não tributária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral, que a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Os juros de mora serão de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, data da publicação da lei federal n. 11.960/09, que altera o artigo 1º-F da lei federal n. 9.494/1997, devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. Decisão modificada de ofício. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 520135149.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2019, DJe de 19/07/2019). Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 8Destarte, a matéria ora alegada configura matéria de ordem pública e deve ser conhecida, sob pena de violação à carta constitucional, ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI da CF/88, bem ainda à norma processual constante do artigo 502 do CPC. 4. REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, requer o Estado de Goiás a Vossa Excelência: a) o acolhimento integral da presente impugnação, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de representatividade da associação autora em relação à graduação ocupada pelo demandante; b) seja reconhecido que a presente manifestação versa sobre matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; c) por fim, requer-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e, se for o caso, de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação vigente. Nestes termos, pede deferimento. Local e data da assinatura. Procurador do Estado de Goiás Assinatura eletrônica Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 9