Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0251673-52.2016.8.09.0134Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJOPolo Passivo: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA - MEDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No evento 121, o exequente LANGOHFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS, formulou pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, em face do autor/executado, para recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.687,32 (três mil, seiscentos oitenta e sete rais e trinta e dois centavos). Cumprimento de sentença recebido no evento 123. As partes celebraram acordo (evento 215). Homologação no evento 217, e extinção do feito com relação à cobrança dos honorários. No evento 132, o autor, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, também formulou pedido de cumprimento de sentença, em face da requerida/executada E & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA -ME, no valor de R$ 10.436,88 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos).Evento 182, o autor/exequente, apresentou proposta de acordo, não sendo aceita pela parte executada (evento 196).O exequente requereu penhora online (evento 199). Pedido deferido no evento 201. Resultado infrutífero (evento 202).Requerimento de busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 220). Deferimento no evento 229. Resultados juntados no evento 231.No evento 234, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, o exequente requereu a expedição de ordem de indisponibilidade, junto ao sistema CNIB.Despacho determinando o recolhimento das custas referente ao pedido de constrição no sistema CNIB (evento 237).A executada (evento 240), apresentou manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de indisponibilidade apresentado no evento 234.Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário.DECIDO. Inicialmente, convêm esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, foi estabelecida pela Resolução n.º 39/2014, pelo Conselho Nacional da Justiça, possuindo a exclusiva finalidade de dar publicidade às determinações de indisponibilidade de bens previstas em disposições legais específicas, conforme, inclusiva, ressai da sua exposição de motivos. Confira-se: CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);(…)CONSIDERANDO que a implantação de sistema que concentre todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantirá a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica; (Grifei) Como visto, o referido sistema foi idealizado como ferramenta capaz de conferir efetividade e publicidade para as decisões que decretam indisponibilidade de bens previstas em situações legais específicas, como, por exemplo, em ações de improbidade administrativa, insolvência, e outras hipóteses declinadas na própria exposição de motivos da citada Resolução nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.Em momento algum, por outro lado, tem-se a possibilidade de utilização desse sistema fora das hipóteses legais de decretação de indisponibilidade, tão somente para a busca de bens de devedores.Nesse sentido, importa destacar que o Tribunal de Justiça de Goiás editou Súmula acerca da matéria, a qual possui a seguinte redação: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 77/TJGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467836-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77/TJGO. 1. Estando o mérito do recurso principal apto a receber imediato julgamento, afigura-se prejudicada a análise do Agravo Interno deflagrado em face da decisão liminar. 2. Nos termos do que preconiza a Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens? CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56655332320238090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Nesse sentido, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, deverão os juízes observar as orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Assim, INDEFIRO o pedido do evento 234 de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.