Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 6163847-95.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Do Brasil S.a. Réu: Cláudio De Abreu Valor da causa: R$ 344.591,63 DECISÃO Verifica-se que a parte executada protocolizou os embargos à execução nos próprios autos da execução. Todavia, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, sem suspensão automática do processo executivo. Assim, a apresentação da peça defensiva nos próprios autos da execução não observa a forma processual legalmente prevista, inviabilizando seu regular processamento nesta via. Diante do exposto, DETERMINO que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o protocolo dos embargos à execução em autos apartados, por dependência a estes autos, instruindo-os com as peças processuais necessárias à sua formação, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que a petição de embargos apresentada nestes autos não será conhecida, por inadequação da via utilizada, cabendo à parte observar o procedimento legal para o regular exercício do direito de defesa. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, certifique-se, prosseguindo-se normalmente a execução, independentemente de nova intimação. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D