Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0280999-81.2016.8.09.0126 Requerente:GRP CAPITAL SECURITIZADORA SA Requerido:Marfrig Global Foods S.a. DECISÃO As partes apresentaram petições noticiando a celebração de acordo referente à presente execução de título extrajudicial, requerendo sua homologação, bem como a suspensão do processo até o adimplemento integral das obrigações pactuadas (mov. 140). Conforme os termos do instrumento firmado, a executada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. reconheceu o débito no valor de R$ 210.641,42, comprometendo-se a quitá-lo mediante 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 42.128,28, sendo a primeira a ser paga em até 5 dias úteis após a juntada do termo de acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Nos autos foi juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 42.128,28, em conformidade com a cláusula 1.1 do pacto (evento 142). Pois bem. Verifico que o ajuste foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, inexistindo vícios de consentimento ou irregularidades formais. As cláusulas pactuadas não afrontam a ordem pública e mostram-se adequadas à natureza do litígio. Diante disso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a integrar a presente decisão. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o pagamento integral das parcelas avençadas. Em conformidade com a petição do evento 06, proceda-se à habilitação do advogado Sérgio Gonini Benício, OAB/GO 59.831-A, permanecendo habilitada a procuradora anteriormente constituída, por se tratar de substabelecimento com reserva de poderes. Anotem-se as futuras publicações em nome do referido patrono, conforme requerido. Decorrido o prazo contratual para a quitação das parcelas, intime-se a parte credora para manifestação acerca do adimplemento integral ou requerimento de prosseguimento do feito, retornando após conclusos. As custas, se remanescentes, observarão o quanto pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4