Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 0304253-30.2016.8.09.0079 Promovente(s): MATHEUS RODRIGUES DA SILVA Promovido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação previdenciária com vistas a obtenção de pensão por morte movida por MATHEUS RODRIGUES DA SILVA e MARCOS RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe. Em síntese, pretendem os autores que seja reconhecido seu direito a pensão por morte, em razão do falecimento de seus pais, Divino Rodrigues da Silva e Maria Aparecida Souza, ocorrido em 18.07.2008 e 24.11.2009, respectivamente. Sustenta ainda que a qualidade de segurado especial dos falecidos encontra-se comprovada, tendo em vista que na época do falecimento, os genitores eram trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Ao fim, requereu a implantação do benefício previdenciário desde a data do óbito. Instruiu a inicial com os documentos. Recebida a peça vestibular, fora concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do INSS (fls. 23). Citado, o requerido apresentou contestação, por meio da qual refutou todos os argumentos expostos na peça vestibular, requerendo a improcedência do pedido inicial (fls. 25/27-v). Impugnação à contestação apresentada às fls. 46. Compareceu a parte autora às fls. 55 pugnando pela emenda à petição inicial a fim de incluir no polo ativo o sr. Marcos Rodrigues da Silva. Recebida a emenda à petição inicial, o INSS foi novamente instado a se manifestar, conforme determinação judicial de fls. 66. Intimado, o INSS apresentou manifestação às fls. 69 na qual ratificou a manifestação apresentada em contestação. Empós, aparte autora compareceu às fls. 102 pugnando pela submissão do autor Matheus Rodrigues da Silva a perícia médica. Conclusos os autos, este juízo designou perícia médica (fls. 103), cujo laudo foi apresentado às fls. 109/113. Designada audiência de instrução e julgamento, este juízo procedeu com a oitiva de duas testemunhas (evento nº 114). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos iniciais, conforme parecer de evento nº 140. Ultimado o procedimento, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas no presente caso, nada obsta o ingresso no mérito da demanda. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora. Os artigos 369 e 371 do Novo Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de prova por todos os meios admitidos, cabendo ao juiz apreciar livremente, em observância ao princípio da persuasão racional. Assim sendo, examino o feito à luz do conjunto probatório colacionado no feito. O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Tais requisitos despontam da simples leitura do artigo 74, incisos I a III, todos da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Vislumbra-se que para a concessão do benefício de pensão por morte dos dependentes é necessário que se demonstre o vínculo do requerente com o (a) instituidor (a) da pensão, bem como a dependência econômica na ocasião do óbito. Nos termos do artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.213/91, a de cujus era segurada especial da previdência social, tendo em vista que era, à época do óbito, trabalhadora rural em regime de economia familiar. Esclareço, por oportuno, que o artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão de benefícios de pensão por morte. A parte autora carreou nos autos documentos que corroboram suas alegações, quais sejam: a) certidão de nascimento, constando a profissão dos falecidos como sendo doméstica e lavrador; b) Certidão de óbito de Divino Rodrigues da Silva, constando sua profissão como sendo lavrador, e Certidão de óbito de Maria Aparecida Souza Silva constando sua profissão como sendo do lar; c) CTPS assinada do pai, demonstrando o exercício de atividade rural na condição de empregado Esclareço, por oportuno, que o artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão de benefícios de pensão por morte. Ainda, no caso em tela, a parte autora, mediante prova documental e testemunhal, comprova o vínculo de filiação com a falecida, conforme demonstrado na certidão de óbito, conforme alhures exposto. No caso em análise, frisa-se que as provas anexadas nos autos, tais como a CTPS assinada como trabalhador rural constitui início razoável de prova material da condição de segurado especial, tendo em vista que a jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que a CTPS constitui prova plena do exercício de atividade rural durante o período de registro, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts.11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. (...) 3. A parte recorrida desempenhou atividades de caráter eminentemente rural, como atestado pelo registro contido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o qual indica a ocupação de trabalhador rural. Tal circunstância não implica na descaracterização da sua qualidade de segurado especial. 4. Entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023). 7. O mero endereço na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, porque a legislação de regência permitiu a possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). 6. Apelação do INSS não provida. (AC 1013922-96.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - SEGUNDA TURMA, Pje 02/10/2023 PAG.) Além do mais, com relação à Sra. Maria Aparecida Souza, prevalece o entendimento no sentido de que a comprovação da condição de segurado especial é extensível ao cônjuge. Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. A parte autora apresentou como início de prova material de sua condição de segurada especial, dentre outros documentos: a) certidão de nascimento do filho Rafael Marcos Santos Magalhães, ocorrido em 1991 em que consta a profissão do autor como lavrador; b) certidão de nascimento do filho Romário Magalhães Santos, ocorrido em 1988, constando registrada a mesma qualificação profissional do autor (lavrador); c) certidão de casamento, ocorrido em 1987, também constando a qualificação profissional do autor como lavrador e d) carteira de trabalho e previdência social CTPS constando registro de vínculo empregatício rural a partir de 02 de maio de 2009. 4. O apelado implantou o benefício de aposentadoria rural por idade do cônjuge da autora, recentemente, em 2023, conforme documento acostado aos presentes autos, e não trouxe aos autos qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da apelante. Sendo, a condição segurado especial rural do marido, constante nos documentos apresentados, extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. 5. O autor estava em exercício de labor rural (e não urbano), quando da concessão do benefício previdenciário de auxilio doença, conforme anotação na CTPS do autor, situação que não afasta o direito à concessão do benefício almejado pelo autor se presente os demais requisitos jurídicos. 6. Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 7. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 8. DIB: é a contar da data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 10. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE). 11. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 12. Invertido os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, devendo-se observar o teor as súmula 111, do STJ. 13. Custas como de lei. 14. Fica determinada, de ofício, a implantação do benefício em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC/2015, devendo o INSS, no mesmo prazo, informar a esta Corte Regional, nos autos deste processo, o cumprimento da medida. 15. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1029011-33.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) Oportuno transcrever o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de instrução, quais sejam, José Carlos Fagundes e Pedro José de Almeida Filho: "Testemunha José Carlos Fagundes: Que conheceu os falecidos, pais dos autores; Que os falecidos trabalhavam como trabalhadores rurais; Que o sr. divino trabalhava tirando leite e também tinha lavoura pequena; Que o sr. Divino à época do falecimento trabalhava para o sr. Nivaldo Peixoto; Que o Sr. Divino morreu do coração e a Sra. Maria morreu em um acidente; Que ambos trabalhavam plantando arroz, milho, tirava leite e também tinham criação de porcos e galinhas; Que o sr. Divino veio trabalhar na cidade mas continuou trabalhando na roça; "Testemunha Pedro José de Almeida Filho: Que conheceu os pais dos autores; Que estes trabalhavam em fazenda mexendo com gado; Que ambos trabalhavam para o sr. Nivaldo Peixoto e também na fazenda do sr. Beraldo Borges; Que o sr. Divino sempre trabalhava junto com a esposa; Que a sra. Maria ajudava o esposo no trabalho da roça; Que depois que o sr. Divino faleceu a sra. Maria continuou trabalhando e morando na fazenda do sr. Nivaldo Peixoto; Que a sra. Maria veio morar na cidade mas continuou trabalhando na roça; Que o casal permaneceu trabalhando na zona rural até a data do falecimento; Que o casal já trabalhou colhendo tomate, laranja, gado, etc." Verifica-se que a qualidade de segurado de ambos os de cujus, bem como a existência de vínculo entre os instituidores da pensão e os autores, além da relação de dependência econômica restaram inequivocamente comprovadas nos autos. Assim, analisando os dispositivos legais alhures alinhavados, com a informação apresentada pela parte autora na petição inicial, nota-se claramente que ela se enquadra na lei como dependente a fim de fazer jus ao benefício pleiteado, tendo em vista o laudo pericial do autor Matheus Rodrigues da Silva (fls. 109/113) demonstrando que este é portador de deficiência visual bilateral grave em caráter irreversível, com incapacidade total e permanente comprovada, ao passo que o requerente Marcos Rodrigues da Silva era menor à época do falecimento. Ressalta-se, por oportuno, que o benefício de pensão por morte independe de carência (Lei n.º 8.213/1991, artigo 26, inciso I), bastando o recolhimento da contribuição previdenciária. Com essas observações, tenho que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão de pensão por morte. Quanto ao termo inicial do benefício – DIB, o artigo 74 da indigitada Lei estabelece que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Com efeito, é possível constatar que o requerimento de pensão por morte do sr. Divino Rodrigues da Silva foi apresentado em 08.04.2016, cujo óbito ocorreu em 18.07.2008, enquanto que o requerimento administrativo da pensão por morte deixada por Maria Aparecida Souza foi apresentado em 15.11.2015, cujo óbito ocorreu em 24.11.2009, motivo pelo qual deverão ser pagos os benefícios a partir da data do requerimento administrativo, conforme art. 74, I da Lei nº 8.213/1991. No que se refere ao tempo de duração do benefício em relação ao autor Matheus Rodrigues da Silva, a Lei nº 13.135/2015 alterou a redação original da Lei nº 8.213/1991, determinando que o benefício de pensão por morte será cessado quando houve a cessação da invalidez, senão vejamos: Art.77. (…) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; Desse modo, em se tratando de pensão por morte instituída ao filho Matheus Rodrigues da Silva considerado inválido, diz-se que o benefício previdenciário será pago até a data de cessação da invalidez. Já com relação ao autor Marcos Rodrigues da Silva, as provas dos autos indicam que este nasceu em 10.10.2000, estando com 07 anos de idade na ocasião do falecimento do sr. Divino Rodrigues da Silva e com 09 anos de idade na época do falecimento da Sra. Maria Aparecida Souza Silva. Nesse contexto, aplicar-se-á a regra do art. 77, §2º, II, segundo o qual o beneficiário terá direito ao recebimento da pensão por morte até a data em que completar 21 (vinte e um) anos. No mais, o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 determina que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação”. Além do mais, art. 77 determina que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, ou seja, no caso dos autos os autores têm direito, respectivamente, à proporção de 50% do valor da pensão até a data em que o sr. Marcos Rodrigues da Silva completou 21 (vinte e um) anos, de modo que, a partir de então, deverá ser paga a pensão de forma integral ao autor Matheus Rodrigues da Silva. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ambos os genitores a partir da data do requerimento administrativo (DER’s em 08.04.2016 e 15.11.2015) aos autores, em valor não inferior a um salário mínimo, da seguinte forma: a) Ao autor Matheus Rodrigues da Silva os benefícios deverão ser pagos até eventual cessação da incapacidade. b) Ao autor Marcos Rodrigues da Silva os benefícios deverão ser pagos até a data em que completou 21 (vinte e um) anos. c) Os benefícios deverão ser rateados entre os irmãos, na proporção de 50% para cada um, até a data em que o autor Marcos Rodrigues da Silva completar 21 (vinte e um) anos, devendo, a partir daí, efetuar o pagamento integral dos benefícios ao autor Matheus Rodrigues da Silva, salvo se comprovada a cessação da incapacidade. Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no INPC e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878 e Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG) do STJ), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Em razão da prova inequívoca decorrente do acolhimento da pretensão após exaurimento da cognição e o perigo da demora, por se tratar o benefício ora concedido de verba alimentar, CONCEDO à parte autora tutela provisória para implantar o benefício em 30 dias, a contar da intimação da autarquia ré, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00. Remessa necessária despicienda, ante o teor do art. 496, § 3º, inciso I, no CPC/15. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito