Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 11:40
Custas
08/07/2025, 11:30
Definitivo
25/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5017434-58.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Gabrielle Do Amaral Felipe Requerida: Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Sociedade Goiana De Cultura (Pró-reitoria de graduação) 03 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIELLE DO AMARAL FELIPE, representada por sua genitora ANA PAULA GONZAGA DO AMARAL em desfavor de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular, porém, está cursando o 3º ano do Ensino Médio, o que impede a matrícula por ausência do certificado de conclusão, conforme edital da instituição de ensino. Alega que a negativa de matrícula fere os princípios constitucionais da educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 205 e art. 208, V, da CF), e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite situações excepcionais para ingresso no ensino superior sem a prévia conclusão do Ensino Médio (art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96). Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que ensejaria a procedência da ação. Instruiu o feito com a documentação pertinente (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como indefere o pedido de tutela de urgência antecipada e determina a citação da Ré para comparecer em audiência conciliatória a ser designada (evento nº 11). Devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça processual. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a aprovação no vestibular não gera direito subjetivo à matrícula, tendo em vista que o acesso ao ensino superior prescinde de outros requisitos, em especial a conclusão do ensino médio, conforme exigência expressa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, o que afastaria o fumus boni iuris. Aduz, ainda, que a autora não demonstrou a necessidade de implementação urgente da medida, nem os eventuais prejuízos que surgiriam com a não efetivação da matrícula, o que afastaria o periculum in mora. Assevera, ainda, que a instituição de ensino, ao negar a matrícula, agiu em estrito cumprimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a decisão do IRDR que trata da matéria (Tema 29) encontra-se suspensa, não podendo ser aplicada ao caso. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (evento nº 31). Audiência de conciliação sem acordo (evento nº 34). Impugnação a Contestação, rebatendo os argumentos trazidos pela instituição de ensino. Sustenta que a jurisprudência do TJGO, firmada no Tema 29, é clara ao autorizar a matrícula de alunos que estejam cursando o 3º ano do Ensino Médio e tenham sido aprovados em vestibular. Alega que a requerida, ao afirmar que o Tema 29 encontra-se suspenso, utiliza argumento que não deve prosperar, pois o recurso especial interposto apenas impede sua eficácia vinculante nacional, mas não seus efeitos concretos nas instâncias ordinárias, enquanto não houver decisão de mérito anulando-o ou modulando seus efeitos. Aduz, ainda, que a interpretação da LDB deve ser sistemática e harmônica, levando em consideração os princípios constitucionais do direito à educação e à proporcionalidade, e que a exigência de diploma para matrícula, no caso em apreço, configura formalismo excessivo e desproporcional. Ratifica, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela procedência da ação (evento nº 40). É, em síntese, o relatório que basta. DECIDO. 1)MÉRITO Inexistindo preliminares, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade/não de matrícula da parte Autora em curso superior, estando cursando o 2º ano do Ensino Médio. Quanto ao tema, o artigo 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) dispõe que a matrícula de alunos junto à graduação de nível superior deve observar a conclusão do ensino médio, bem como a classificação em processo seletivo vestibular, vejamos: "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: “ (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo"(grifei) (...). É claro do texto legal, assim, que são dois os requisitos para ingresso no curso de graduação: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo. Entrementes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou, no Tema 29/TJGO, a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” Assim, conforme entendimento mencionado, há possibilidade de ingresso de aluno em curso de graduação, ainda que não tenha concluído o ensino médio, desde que cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio. Ocorre que não obstante tenha sido aprovada no processo seletivo da instituição Ré, quando se submeteu a avaliação ainda cursava o 2º ano do ensino médio, razão pela qual vislumbro que um dos requisitos legais não foram preenchidos. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342260-46.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LUÍZA GONÇALVES CAMPOS 1º Agravado: COLÉGIO ÊXITUS e OUTRO 2ª Agravada: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PUC/GO) Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATA APROVADO NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE PSICOLOGIA. ALUNA MATRICULADA NO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. IRDR Nº5506253-98 E PRECEDENTE DESTA EG. CORTE. 1. (...) 3. No caso, não obstante a aprovação da Agravante no vestibular para o curso de Psicologia, oferecido pela instituição agravada, a candidata ainda encontrava-se cursando o 2º (segundo) ano do ensino médio no período de realização da matrícula, portanto não merece repara a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória, uma vez que está amparada em jurisprudência consolidada neste sodalício. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5342260-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). "grifei" AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ENSINO SUPERIOR. CURSANDO 3º ANO ENSINO MÉDIO. TEMA 29. IRDR. DECISÃO REFORMADA. 1. É permitido o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, o ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Inteligência do Tema 29 do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5850054-13.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em04/03/2024, DJe de 04/03/2024). "grifei" Deste modo, a pretensão matriz não coaduna com a recente tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (tema 29 - IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Face a sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5017434-58.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Gabrielle Do Amaral Felipe Requerida: Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Sociedade Goiana De Cultura (Pró-reitoria de graduação) 03 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIELLE DO AMARAL FELIPE, representada por sua genitora ANA PAULA GONZAGA DO AMARAL em desfavor de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular, porém, está cursando o 3º ano do Ensino Médio, o que impede a matrícula por ausência do certificado de conclusão, conforme edital da instituição de ensino. Alega que a negativa de matrícula fere os princípios constitucionais da educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 205 e art. 208, V, da CF), e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite situações excepcionais para ingresso no ensino superior sem a prévia conclusão do Ensino Médio (art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96). Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que ensejaria a procedência da ação. Instruiu o feito com a documentação pertinente (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como indefere o pedido de tutela de urgência antecipada e determina a citação da Ré para comparecer em audiência conciliatória a ser designada (evento nº 11). Devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça processual. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a aprovação no vestibular não gera direito subjetivo à matrícula, tendo em vista que o acesso ao ensino superior prescinde de outros requisitos, em especial a conclusão do ensino médio, conforme exigência expressa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, o que afastaria o fumus boni iuris. Aduz, ainda, que a autora não demonstrou a necessidade de implementação urgente da medida, nem os eventuais prejuízos que surgiriam com a não efetivação da matrícula, o que afastaria o periculum in mora. Assevera, ainda, que a instituição de ensino, ao negar a matrícula, agiu em estrito cumprimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a decisão do IRDR que trata da matéria (Tema 29) encontra-se suspensa, não podendo ser aplicada ao caso. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (evento nº 31). Audiência de conciliação sem acordo (evento nº 34). Impugnação a Contestação, rebatendo os argumentos trazidos pela instituição de ensino. Sustenta que a jurisprudência do TJGO, firmada no Tema 29, é clara ao autorizar a matrícula de alunos que estejam cursando o 3º ano do Ensino Médio e tenham sido aprovados em vestibular. Alega que a requerida, ao afirmar que o Tema 29 encontra-se suspenso, utiliza argumento que não deve prosperar, pois o recurso especial interposto apenas impede sua eficácia vinculante nacional, mas não seus efeitos concretos nas instâncias ordinárias, enquanto não houver decisão de mérito anulando-o ou modulando seus efeitos. Aduz, ainda, que a interpretação da LDB deve ser sistemática e harmônica, levando em consideração os princípios constitucionais do direito à educação e à proporcionalidade, e que a exigência de diploma para matrícula, no caso em apreço, configura formalismo excessivo e desproporcional. Ratifica, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela procedência da ação (evento nº 40). É, em síntese, o relatório que basta. DECIDO. 1)MÉRITO Inexistindo preliminares, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade/não de matrícula da parte Autora em curso superior, estando cursando o 2º ano do Ensino Médio. Quanto ao tema, o artigo 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) dispõe que a matrícula de alunos junto à graduação de nível superior deve observar a conclusão do ensino médio, bem como a classificação em processo seletivo vestibular, vejamos: "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: “ (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo"(grifei) (...). É claro do texto legal, assim, que são dois os requisitos para ingresso no curso de graduação: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo. Entrementes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou, no Tema 29/TJGO, a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” Assim, conforme entendimento mencionado, há possibilidade de ingresso de aluno em curso de graduação, ainda que não tenha concluído o ensino médio, desde que cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio. Ocorre que não obstante tenha sido aprovada no processo seletivo da instituição Ré, quando se submeteu a avaliação ainda cursava o 2º ano do ensino médio, razão pela qual vislumbro que um dos requisitos legais não foram preenchidos. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342260-46.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LUÍZA GONÇALVES CAMPOS 1º Agravado: COLÉGIO ÊXITUS e OUTRO 2ª Agravada: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PUC/GO) Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATA APROVADO NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE PSICOLOGIA. ALUNA MATRICULADA NO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. IRDR Nº5506253-98 E PRECEDENTE DESTA EG. CORTE. 1. (...) 3. No caso, não obstante a aprovação da Agravante no vestibular para o curso de Psicologia, oferecido pela instituição agravada, a candidata ainda encontrava-se cursando o 2º (segundo) ano do ensino médio no período de realização da matrícula, portanto não merece repara a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória, uma vez que está amparada em jurisprudência consolidada neste sodalício. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5342260-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). "grifei" AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ENSINO SUPERIOR. CURSANDO 3º ANO ENSINO MÉDIO. TEMA 29. IRDR. DECISÃO REFORMADA. 1. É permitido o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, o ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Inteligência do Tema 29 do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5850054-13.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em04/03/2024, DJe de 04/03/2024). "grifei" Deste modo, a pretensão matriz não coaduna com a recente tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (tema 29 - IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Face a sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5017434-58.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Gabrielle Do Amaral Felipe Requerida: Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Sociedade Goiana De Cultura (Pró-reitoria de graduação) 03 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIELLE DO AMARAL FELIPE, representada por sua genitora ANA PAULA GONZAGA DO AMARAL em desfavor de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular, porém, está cursando o 3º ano do Ensino Médio, o que impede a matrícula por ausência do certificado de conclusão, conforme edital da instituição de ensino. Alega que a negativa de matrícula fere os princípios constitucionais da educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 205 e art. 208, V, da CF), e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite situações excepcionais para ingresso no ensino superior sem a prévia conclusão do Ensino Médio (art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96). Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que ensejaria a procedência da ação. Instruiu o feito com a documentação pertinente (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como indefere o pedido de tutela de urgência antecipada e determina a citação da Ré para comparecer em audiência conciliatória a ser designada (evento nº 11). Devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça processual. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a aprovação no vestibular não gera direito subjetivo à matrícula, tendo em vista que o acesso ao ensino superior prescinde de outros requisitos, em especial a conclusão do ensino médio, conforme exigência expressa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, o que afastaria o fumus boni iuris. Aduz, ainda, que a autora não demonstrou a necessidade de implementação urgente da medida, nem os eventuais prejuízos que surgiriam com a não efetivação da matrícula, o que afastaria o periculum in mora. Assevera, ainda, que a instituição de ensino, ao negar a matrícula, agiu em estrito cumprimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a decisão do IRDR que trata da matéria (Tema 29) encontra-se suspensa, não podendo ser aplicada ao caso. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (evento nº 31). Audiência de conciliação sem acordo (evento nº 34). Impugnação a Contestação, rebatendo os argumentos trazidos pela instituição de ensino. Sustenta que a jurisprudência do TJGO, firmada no Tema 29, é clara ao autorizar a matrícula de alunos que estejam cursando o 3º ano do Ensino Médio e tenham sido aprovados em vestibular. Alega que a requerida, ao afirmar que o Tema 29 encontra-se suspenso, utiliza argumento que não deve prosperar, pois o recurso especial interposto apenas impede sua eficácia vinculante nacional, mas não seus efeitos concretos nas instâncias ordinárias, enquanto não houver decisão de mérito anulando-o ou modulando seus efeitos. Aduz, ainda, que a interpretação da LDB deve ser sistemática e harmônica, levando em consideração os princípios constitucionais do direito à educação e à proporcionalidade, e que a exigência de diploma para matrícula, no caso em apreço, configura formalismo excessivo e desproporcional. Ratifica, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela procedência da ação (evento nº 40). É, em síntese, o relatório que basta. DECIDO. 1)MÉRITO Inexistindo preliminares, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade/não de matrícula da parte Autora em curso superior, estando cursando o 2º ano do Ensino Médio. Quanto ao tema, o artigo 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) dispõe que a matrícula de alunos junto à graduação de nível superior deve observar a conclusão do ensino médio, bem como a classificação em processo seletivo vestibular, vejamos: "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: “ (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo"(grifei) (...). É claro do texto legal, assim, que são dois os requisitos para ingresso no curso de graduação: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo. Entrementes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou, no Tema 29/TJGO, a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” Assim, conforme entendimento mencionado, há possibilidade de ingresso de aluno em curso de graduação, ainda que não tenha concluído o ensino médio, desde que cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio. Ocorre que não obstante tenha sido aprovada no processo seletivo da instituição Ré, quando se submeteu a avaliação ainda cursava o 2º ano do ensino médio, razão pela qual vislumbro que um dos requisitos legais não foram preenchidos. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342260-46.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LUÍZA GONÇALVES CAMPOS 1º Agravado: COLÉGIO ÊXITUS e OUTRO 2ª Agravada: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PUC/GO) Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATA APROVADO NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE PSICOLOGIA. ALUNA MATRICULADA NO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. IRDR Nº5506253-98 E PRECEDENTE DESTA EG. CORTE. 1. (...) 3. No caso, não obstante a aprovação da Agravante no vestibular para o curso de Psicologia, oferecido pela instituição agravada, a candidata ainda encontrava-se cursando o 2º (segundo) ano do ensino médio no período de realização da matrícula, portanto não merece repara a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória, uma vez que está amparada em jurisprudência consolidada neste sodalício. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5342260-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). "grifei" AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ENSINO SUPERIOR. CURSANDO 3º ANO ENSINO MÉDIO. TEMA 29. IRDR. DECISÃO REFORMADA. 1. É permitido o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, o ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Inteligência do Tema 29 do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5850054-13.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em04/03/2024, DJe de 04/03/2024). "grifei" Deste modo, a pretensão matriz não coaduna com a recente tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (tema 29 - IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Face a sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:53
Confirmada
27/05/2025, 13:53
Improcedência
27/05/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:28
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 16:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/04/2025, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/04/2025, 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 09:05
Petição (Contestação)
13/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:54
Confirmada
19/02/2025, 17:07
Expedida/Certificada
12/02/2025, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5048456-37.2025.8.09.00519ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: GABRIELLE DO AMARAL FELIPEAGRAVADA: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. TEMA 29 DESTE TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por GABRIELLE DO AMARAL FELIPE contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS. A autora buscou, na inicial, compelir a instituição de ensino ré a lhe matricular no curso de Direito, no qual foi aprovada em processo de vestibular, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Analisando o pedido de liminar, a magistrada a quo assim decidiu (mov. 11, na origem): (…) Com efeito, no caso em apreço, verifico que um dos requisitos legais não foi preenchido, de modo que não vislumbro direito a ser amparado nas alegações da parte autora, notadamente, a conclusão do curso do ensino médio, ou, em hipóteses excepcionais, em alunos cursando o 3º ano do ensino médio na hipótese espelhada no IRDR nº 5506253.98.2021.8.09.0000Dessa forma, o indeferimento é a medida em que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Nas razões recursais, a insurgente relata brevemente os fatos e sustenta seu direito a ser matriculada no curso superior no qual foi aprovada em vestibular, com a postergação da apresentação do certificado de ensino superior ao final do ano letivo de 2025. Ratifica sua tese com dispositivos constitucionais, legais e o IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 deste Tribunal. Aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar na origem. Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal. Com base nestes termos, requer o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, com o deferimento da liminar requerida na inicial. Sem preparo recursal – justiça gratuita deferida na origem. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do agravo, ante a configuração de situação prevista no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a pretensão recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, por entender a agravante que faz jus à matrícula no curso superior no qual foi aprovada em exame vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio. Após detida análise do feito, observa-se inexistir razão na insurgência. Sobre a matéria posta em debate, impende registrar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96) impõe a duração mínima de 3 (três) anos para a realização do ensino médio (art. 35, caput), estabelece a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (art. 38, § 1º, inciso II) e possibilita a realização de avaliação, de modo a definir o grau de desenvolvimento do aluno. Confira-se: Artigo 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; (Grifei). Ressalte-se que, no julgamento de situações análogas, este Tribunal de Justiça já entendeu que se afigura desproporcional o apego às exigências legais previstas na legislação supramencionada, quando o aluno se encontra há poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e obtém aprovação em vestibular para curso superior. Veja-se: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se há poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. 2. (…). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO, 1a CC, DGJ/AC 5103048-36.2021.8.09.0127, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 06/05/2022, g). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNIVERSIDADE PÚBLICA DE GRANDE CONCORRÊNCIA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se a poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 2a CC, AI 5039379-72.2022.8.09.0127, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJe de 25/04/2022. g). O entendimento foi assentado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Na hipótese, a agravante não comprovou que estava concluindo ou cursando o último semestre do 3º (terceiro) ano do ensino médio quando foi aprovada no vestibular para o curso superior almejado, o que afasta o pretenso direito de matrícula. Ademais, de acordo com a Portaria Normativa nº 10 de 23 de maio de 2012, do Ministério da Educação, que dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), “a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada”, condição à qual não se enquadra a agravante, que possui 17 anos de idade (mov. 01, doc. 04). Nesse diapasão, deve ser confirmada a decisão recorrida, proferida em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça. Nessa confluência, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É a decisão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora02