Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5088751-20.2022.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): ORLANDINO PEREIRA DOS SANTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de ORLANDINO PEREIRA DOS SANTOS LTDA. e ORLANDINO PEREIRA DOS SANTOS. Compulsando os autos, observo que as partes, conforme termo de acordo de evento n° 178, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda. Para tanto, estabeleceram renegociação da dívida existente, concordando a parte exequente em receber a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em 78 (setenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se em 27/02/2026 à 27/07/2032, de modo que as 77 (setenta e sete) primeiras parcelas teriam o valor de R$ 3.535,15 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) e a 78ª (septuagésima oitava) teria valor de R$ 3.534,89 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). No mais, requereram as partes a homologação do acordo e a suspensão dos autos até o integral cumprimento das condições avençadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o acordo entabulado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 2° do Código de Processo Civil. Em tempo, havendo restrições existentes em nome da requerida, DETERMINO sua imediata baixa. Ante o exposto e com fulcro no art. 922 do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito