Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se o promovente para juntar nos autos a certidão de nascimento legível do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 5 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 13:10
Petição (Parecer)
09/12/2025, 18:24
Confirmada
09/12/2025, 18:24
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021 Promovente(s): Maria Antonia De Souza Promovido(s): Fernando Jacinto de Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos. Gratuidade da justiça concedida no evento 05 e designou audiência e entrevista. Intimação e citação das partes realizadas nos eventos 12/13. Mídia publicada no evento 15 e ata de audiência anexada no evento 16. Decisão proferida no evento 17 designando perita medica e advogado dativo. Decurso de prazo emitido no evento 21, e defesa por negativa geral do advogado nomeado anexada no evento 22. Laudo pericial anexado no evento 40 concluindo que o requerido apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização dos atos da vida civil. Manifestação quanto ao laudo apresentada no evento 45. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à intervenção judicial e ao deferimento da curatela, por se tratar de medida necessária à proteção do requerido e à adequada gestão de seus interesses (mov. 48). É o relatório. DECIDO. Compulsando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da requerida, já que atua na condição de genitora, conforme dispõe o artigo 747, inciso I do CPC. Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil. A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º). O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. É, portanto, medida excepcional. Dito isso, para que seja decretada a interdição da pessoa com deficiência, é imprescindível aferir se a deficiência é total ou parcial, sendo, neste último caso, necessário delimitar os atos que serão cobertos pela interdição e os limites da curatela. Por meio do relatório médico anexado no evento 40, restou atestado que a parte requerida sofre de transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal, e que ele necessita de ajuda para locomoção, viajar e concordar com tratamento médico, odontológico e com internações, e para realizar os seguintes atos: “6.1- Atos de mera administração: a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas. 6.2 Atos de disposição patrimonial: a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis; h)Fazer empréstimos e dar quitação.” E atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos. Desse modo, se vê que ela é incapaz apenas para alguns atos da vida civil de mera administração, disposição patrimonial e sobre si mesmo. Outrossim, se vê que ele necessita de cuidados de supervisão de outras pessoas. Neste cenário, necessário sua interdição parcial. Quanto a curatela, tenho que esta deve ser exercida pela autora, que é genitora do réu e é quem está exercendo o papel de cuidadora dela, bem assim foi o indicado pelo requerido para exercer tal munus (mov. 01). Desde já, fica o autor advertido que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir ao interditando todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a interdição parcial de Fernando Jacinto de Souza, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil alusivos a mera administração, consistentes em “a) Pagar quaisquer contas; b) Uso do dinheiro no cotidiano; c) Retirar e assinar cheques; d) Uso de cartão de débito; e) Uso de cartão de crédito; f) Saques de contas” e atos de disposição patrimonial relativos a “a) Vender; b)Trocar; c) Doar; d)Alugar; e)Comprar bens; f)Hipotecar; g) Emprestar imóveis e móveis”, e atos sobre si mesmo de: a) casar; b) divorciar; c) mudar-se; d) votar; e) dirigir veículos, na forma do art. 1.767, I do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio como seu curador parcial a autora Maria Antonia De Souza, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício definitivo, imediato e parcial do encargo, nos termos dos arts. 759 e ss. da Lei n° 13.105/2015, cumprindo o disposto no art. 758 da referida Lei, artigo 229 da CF e art. 4° da Lei 10.741/03, bem como as demais normas aplicáveis a espécie. O curador ficará responsável pela administração dos bens do interditado, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Inscreva-se/registre-se a presente no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da(o) interdita(o) e da(o) curadora(o), a(s) causa(s) da interdição (transtorno ansiosos, cegueira, hidrocefalia e visão submoemal,), os limites da curatela – parcial retro indicados, nos termos do artigo 9°, inciso III do CC e do artigo 755, §3° do CPC/2015. Sem custas e honorários diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Árbitro em 3 UHD’s a remuneração do advogado nomeado no evento 17. Acolho a nomeação e arbitramento de honorários realizados pela Portaria n. 14/2025, e Ofício n. 014/2025, evento 01. Comprovado o pagamento da perita médica, expeça-se alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos e o que mais se fizer necessário. Por fim, nada mais havendo a deliberar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 13:10
Petição (Parecer)
09/12/2025, 18:24
Confirmada
09/12/2025, 18:24
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 17:29
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora para informar nos autos acerca do comparecimento do promovido na perícia designada. Caçu, 8 de julho de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 15:43
Expedida/certificada
08/07/2025, 15:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU SALA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AUTOS: 5190200-13.2025.8.09.0021 SERVENTIA: Caçu - Vara de Família e Sucessões PROMOVENTE: Maria Antonia De Souza PROMOVIDO: Fernando Jacinto de Souza MANDADO Nº: 5038906 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado da MMª Juíza de Direito desta Comarca, extraído dos autos acima, dirigi-me ao local indicado, e aí sendo, após as formalidades legais, DEIXEI DE INTIMAR o promovido: Fernando Jacinto de Souza, tendo em vista que, após proceder com diligência em toda a extensão da Avenida 7 de setembro, Itarumã/GO, não foi localizado o número 120, sendo que o maior número desta avenida no setor central é o 84, enquanto no setor Maria dos Anjos é o 90. E diante do acima exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Caçu-Go, 30 de maio de 2025. LUCAS ALMEIDA DE CARVALHO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Matrícula 524.8856
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 17:46
Confirmada
30/05/2025, 15:02
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i _________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Certifico que a médica perita nomeada no evento retro entrou em contato com esta Escrivania e informou que a perícia foi designada para o dia 05/julho/2025, às 07:30, na Clínica Encorp, Situada na Rua José Reinaldo Vieira, Centro, na cidade de Caçu-GO. Caçu, 27 de maio de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)”.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i _________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Certifico que a médica perita nomeada no evento retro entrou em contato com esta Escrivania e informou que a perícia foi designada para o dia 05/julho/2025, às 07:30, na Clínica Encorp, Situada na Rua José Reinaldo Vieira, Centro, na cidade de Caçu-GO. Caçu, 27 de maio de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)”.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 13:40
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:35
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:35
Confirmada
22/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:16
Decurso de Prazo
21/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao despacho retro fica nomeado o (a) Dr. STHENIO FERREIRA SILVA - OAB/GO 46.477, para patrocinar a defesa do promovido. Caçu, 23 de abril de 2025. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:31
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
08/04/2025, 16:28
Publicação
08/04/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 14:57
Confirmada
17/03/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:13
de Interrogatório (designada; Juiz(a))
14/03/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5190200-13.2025.8.09.0021Promovente(s): Maria Antonia De SouzaPromovido(s): Fernando Jacinto de SouzaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO JACINTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser genitora do REQUERIDO e que o cuida dele desde o nascimento, devido a problemas de saúde. A AUTORA afirma que o REQUERIDO necessita de total ajuda e não possui discernimento para praticar atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Apresenta como prova um laudo médico anexado. A AUTORA argumenta que a incapacidade do REQUERIDO decorre de doença arterial coronariana, doença renal crônica, uso de marca-passo e analfabetismo. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em tutela de urgência, e definitiva, o julgamento totalmente procedente da ação e o arbitramento de honorários advocatícios conforme Ofício n. 14/2025. Juntou documentos.Relatado. Decido.De início, determino prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC), e DEFIRO o pedido e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça à autora, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.É sabido que a concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do NCPC.Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, verifico que as alegações do autor deverão ser mais profundamente analisadas para possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência. Assim, por entender que as alegações necessitam de mínima dilação probatória, POSTERGO o exame da antecipação da tutela para a audiência de entrevista.Designo o dia 08/04/2025, às 15hs00min, para realização da audiência prevista no artigo 751 do CPC, que será realizada de forma híbrida – telepresencial, através da plataforma Zoom Rooms, por meio dos seguintes dados: Tópico: 5190200-13.2025.8.09.0021 entrevista - interdiçãoHorário: 8 abr. 2025 03:00 da tarde São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/83267577045?pwd=ccOcTXha8DMloNPsFMZlMlRjOYgJN3.1ID da reunião: 832 6757 7045Senha: 1G=MdCnETodos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo Zoom Rooms para terem acesso à reunião. No dia e hora a serem especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião como acima especificado. Cite-se o requerido, intimando-o para acessar/comparecer à audiência, devendo tomar ciência que o prazo de impugnação (art. 752 do CPC), correrá a partir da data da audiência.Dê-se vista ao parquet.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)