Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL N. 5247608-59.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RENATO RODRIGUES COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Renato Rodrigues da Costa, qualificado e regularmente representado, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão visto na mov. 26, proferido nos autos desta revisão criminal, em que a 1ª Seção Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão criminal proposta com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença que condenou o requerente à pena de 23 anos e 15 dias de reclusão pela prática do delito de homicídio qualificado. O pedido revisional visa a anulação do julgamento, a reanálise da decisão por ser contrária à prova dos autos e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida diante da ausência de novas provas ou de nulidade insanável no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem caráter excepcional e somente pode ser admitida em situações que demonstram erro judiciário ou nulidade processual. 4. Não foram apresentadas novas provas ou argumentos que justifiquem a alteração do julgamento. As alegações foram analisadas e rechaçadas nos recursos ordinários interpostos pelo requerente. 5. A coisa julgada é fator de segurança jurídica e somente pode ser afastada em casos devidamente comprovados, o que não ocorreu neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo haver a comprovação de erro judiciário ou nulidade insanável. 2. A inexistência de novas provas ou de elementos capazes de afastar a condenação impossibilita a revisão da sentença transitada em julgado.’” Opostos embargos de declaração (mov. 29), não foram conhecidos, conforme ementa do acórdão que se vê na mov. 41: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal proposta por condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão por homicídio qualificado. Embargante limitou-se a reproduzir argumentos já expostos na petição inicial da revisão criminal, sem apontar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração; Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; Aplicação do princípio da dialeticidade recursal nos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdão, ou para corrigir erro material. Ausência de indicação específica de vício no acórdão embargado, com mera reprodução dos argumentos da petição inicial da revisão criminal, demonstra violação ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso genérico que não permite o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração que não apontam especificamente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos na petição inicial da ação revisional, não merecem conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Legislação citada: CP, arts. 29, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 619.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 58, pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o breve relatório. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em tela, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. No caso, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 41), é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03/07/2023; STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR2, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31/10/2023). Dessa forma, o recurso especial apresenta-se extemporâneo, pois, tendo sido o acórdão fustigado publicado em 12/11/2024 (terça-feira) – mov. 32 -, o prazo recursal findou-se em 27/11/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 15/04/2025 (terça-feira) – mov. 44 -, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, Código de Processo Penal). E mesmo que o referido óbice fosse superado, ainda assim o recurso estaria fadado à inadmissão, isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado, no sentido de que a revisão criminal não deve ser empregada como sucedâneo recursal, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.157.056/CE3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/03/2023), o que, por certo, atrairia a incidência da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2 1 “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado." 2 “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. [...] 3. Agravo regimental desprovido.” 3 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas, com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da ‘insuficiência probatória’, hipótese dos autos. 2. Nesse sentido, ‘a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória’ (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2021). 3. Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre o agravante e o corréu, no tocante à negativação da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL N. 5247608-59.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RENATO RODRIGUES COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Renato Rodrigues da Costa, qualificado e regularmente representado, na mov. 45, interpõe recurso extraordinário (art. 102 e ss. da CF) do acórdão visto na mov. 26, proferido nos autos desta revisão criminal, em que a 1ª Seção Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão criminal proposta com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença que condenou o requerente à pena de 23 anos e 15 dias de reclusão pela prática do delito de homicídio qualificado. O pedido revisional visa a anulação do julgamento, a reanálise da decisão por ser contrária à prova dos autos e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida diante da ausência de novas provas ou de nulidade insanável no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem caráter excepcional e somente pode ser admitida em situações que demonstram erro judiciário ou nulidade processual. 4. Não foram apresentadas novas provas ou argumentos que justifiquem a alteração do julgamento. As alegações foram analisadas e rechaçadas nos recursos ordinários interpostos pelo requerente. 5. A coisa julgada é fator de segurança jurídica e somente pode ser afastada em casos devidamente comprovados, o que não ocorreu neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo haver a comprovação de erro judiciário ou nulidade insanável. 2. A inexistência de novas provas ou de elementos capazes de afastar a condenação impossibilita a revisão da sentença transitada em julgado.’” Opostos embargos de declaração (mov. 29), não foram conhecidos, conforme ementa do acórdão que se vê na mov. 41: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal proposta por condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão por homicídio qualificado. Embargante limitou-se a reproduzir argumentos já expostos na petição inicial da revisão criminal, sem apontar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração; Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; Aplicação do princípio da dialeticidade recursal nos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdão, ou para corrigir erro material. Ausência de indicação específica de vício no acórdão embargado, com mera reprodução dos argumentos da petição inicial da revisão criminal, demonstra violação ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso genérico que não permite o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração que não apontam especificamente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos na petição inicial da ação revisional, não merecem conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Legislação citada: CP, arts. 29, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 619.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 57, pela não admissão ou desprovimento do recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade e à regularidade formal. Quanto ao primeiro requisito, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 41), é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STF, 2ª Turma, AgR nos segundos EDcl no ARE n. 1.343.929/PR1, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/11/2022). Dessa forma, o recurso extraordinário apresenta-se extemporâneo, pois, tendo sido o acórdão fustigado publicado em 12/11/2024 (terça-feira) – mov. 32 -, o prazo recursal findou-se em 27/11/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 15/04/2025 (terça-feira) – mov. 45 -, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, Código de Processo Penal). Noutro vértice, verifica-se que o recorrente não aponta com precisão a hipótese constitucional de cabimento do recurso interposto, sendo entendimento da jurisprudência que a petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal, implica em deficiência formal, obstando a respectiva admissão. Nesse sentido: “A petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, desatende aos requisitos do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo deficiência formal, o Supremo Tribunal Federal não tem tomado conhecimento de recursos. Precedentes. (RTJ 154/692).” Pertinente ressaltar que mesmo se os referidos óbices fossem superados, o recurso estaria fadado à inadmissão, isso porque não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, requisito essencial relativo ao seu cabimento. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2 1 “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração considerados incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 26.03.2010, Tema 181) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”