Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autos n.º: 5277095-88.2024.8.09.0157 Requerente: Wender Caixeta Machado Requerido: Canopus Administradora De Consorcios S. A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho – mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por WENDER CAIXETA MACHADO em face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, partes qualificadas. Narra a parte autora que aderiu a duas cotas de consórcio em 18/08/2014, afirmando ter pago três parcelas de cada cota e sustentando não ter recebido a restituição integral dos valores vertidos após sua exclusão do grupo, razão pela qual formulou, na inicial, pedido condenatório no valor de R$ 20.511,61, além dos demais consectários deduzidos na exordial. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a autora foi excluída por inadimplência, permaneceu concorrendo aos sorteios na condição de consorciada excluída, foi contemplada em assembleia realizada em 17/10/2023 e recebeu a restituição contratualmente apurada no montante de R$ 6.274,02, mediante depósito em conta bancária por ela própria indicada. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé. Em réplica, conforme informado nas manifestações já acostadas, a parte autora afastou a alegação de litigância de má-fé, reconheceu o recebimento parcial do valor e retificou o pedido para R$ 14.237,59. Posteriormente, em manifestação final, voltou a revisar o quantum postulado, reconheceu expressamente o recebimento da quantia de R$ 6.274,02 e apresentou novo cálculo, passando a indicar como saldo que entendia devido o valor de R$ 15.834,17, atribuindo a divergência a falha de comunicação com o patrono e insistindo na tese de pagamento a menor. No curso do feito, o magistrado anteriormente atuante reexaminou a necessidade de instrução, concluiu que a controvérsia era eminentemente documental e contratual, cancelou a audiência antes designada e determinou a intimação das partes para, em prazo comum, esclarecerem objetivamente os valores que entendiam devidos, com indicação da respectiva base de cálculo, limitando-se aos documentos já constantes dos autos. As manifestaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Julgamento do feito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia instaurada é essencialmente documental e gira em torno da regularidade do valor restituído à parte autora em razão de sua exclusão do grupo de consórcio, bem como da existência, ou não, de diferença remanescente. A própria marcha processual já reconheceu a desnecessidade de prova oral, tendo sido oportunizado às partes, por decisão específica, o esclarecimento final dos valores que reputavam devidos a partir dos documentos já juntados. No âmbito dos Juizados Especiais, a prova em audiência somente se justifica quando necessária, e a sentença pode ser proferida com fundamentação concisa, sem prejuízo da completude do exame judicial. 2 – Delimitação da controvérsia São fatos substancialmente incontroversos nos autos: a adesão da autora a duas cotas de consórcio em 18/08/2014; o pagamento de apenas três parcelas de cada cota; a posterior exclusão por inadimplência; a participação em sorteio na condição de consorciada excluída; e o recebimento da quantia de R$ 6.274,02. A divergência restringe-se, portanto, à existência de eventual saldo residual em favor da autora e ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré. 3 – Mérito A pretensão autoral não merece acolhimento. A restituição de valores no sistema de consórcio possui disciplina legal própria. O consorciado excluído não faz jus, automaticamente, à devolução integral de tudo quanto desembolsou em parcelas, mas apenas à restituição das quantias restituíveis segundo o regime legal e contratual do grupo, notadamente aquelas vertidas ao fundo comum, calculadas na forma da Lei nº 11.795/2008. Também a taxa de administração constitui modalidade legítima de remuneração da administradora no contrato de consórcio. No caso concreto, o contrato juntado aos autos evidencia que a prestação do consórcio não se resume à contribuição ao fundo comum, prevendo também taxa de administração mensal, fundo de reserva se houver e demais encargos contratuais. O instrumento ainda contempla disciplina própria para a restituição do participante excluído e prevê o depósito em conta bancária indicada pelo consorciado excluído contemplado. Além disso, os demonstrativos individualizados das duas cotas revelam que, em cada contrato, a autora pagou três parcelas, totalizando R$ 7.190,02 por cota, valor cuja composição foi discriminada pela administradora entre fundo comum, taxa de administração e seguro, tendo sido apurada devolução de R$ 3.137,01 por cota, o que totaliza exatamente R$ 6.274,02 nas duas cotas, quantia cujo recebimento foi posteriormente admitido pela própria autora. De outro lado, o cálculo final apresentado pela autora, que resultou no valor de R$ 15.834,17 (mov. 69), parte da soma integral das parcelas pagas, promove abatimento linear da taxa de administração, atualiza os valores por índice monetário e, ao final, deduz o montante já restituído. Tal metodologia, embora revele insurgência concreta, não demonstra, por si só, que a requerida tenha apurado a restituição em desacordo com o contrato ou com a legislação de regência. Isso porque o raciocínio autoral adota como base a integralidade das parcelas pagas, quando os documentos do negócio jurídico e os demonstrativos financeiros indicam que a prestação era composta por rubricas distintas, nem todas passíveis de restituição. Em outras palavras, ocorre que o critério empregado pela autora não se harmoniza com a estrutura jurídica do contrato de consórcio demonstrada nos autos. E, ausente prova bastante de que a administradora descumpriu a disciplina legal e contratual aplicável, não se pode reconhecer pagamento a menor apenas com base em operação aritmética construída a partir da soma global das parcelas. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, demonstrar objetivamente a existência de diferença não restituída. Não o fez de forma suficiente. Ao contrário, o acervo documental produzido pela requerida mostra-se mais consistente com a sistemática legal do consórcio e com a composição efetiva das parcelas pagas, razão pela qual não se evidencia saldo remanescente exigível. 4 – Litigância de má-fé Também não prospera o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. É certo que a narrativa inicial não refletiu, com precisão, o recebimento parcial já ocorrido. Contudo, a autora posteriormente reconheceu expressamente o pagamento de R$ 6.274,02 e atribuiu a inconsistência a falha de comunicação com seu procurador, sustentando que o equívoco recaiu sobre a apuração do valor remanescente, e não sobre a existência do vínculo contratual ou do pagamento parcial. Nessa perspectiva, embora se constate fragilidade na formulação da pretensão e oscilação no quantum postulado, não se extrai, com a segurança necessária, a presença de dolo processual bastante para a incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. A condenação por má-fé exige demonstração robusta de alteração maliciosa da verdade dos fatos, intuito de obter vantagem manifestamente indevida ou utilização abusiva do processo, circunstâncias que não se evidenciam de modo suficientemente seguro no caso concreto. O que se verifica, aqui, é deficiência na formulação e na apuração da pretensão, o que conduz à improcedência do pedido, mas não autoriza, por si só, a imposição de sanção processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito