Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Processo n.: 5368964-40.2025.8.09.0144 Natureza: Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária de Goiás - CRESOL Executados: André L Riva Ltda – Inforcel André Luís Riva DECISÃO Considerando que o executado foi devidamente intimado acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD e permaneceu inerte, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora sobre percentual do faturamento empresarial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando estes forem insuficientes ou de difícil alienação, desde que preservada a atividade empresarial. No caso concreto, não restou suficientemente demonstrada a inexistência de bens passíveis de constrição, especialmente imóveis, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, bem como apresente planilha atualizada do débito. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito. Oportunamente, à conclusão. Intime-se.Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)