Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde–GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5371244-78.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Márcio José Da Silva Parte Requerida: GUTEMBERG RODRIGUES BARROS JÚNIOR Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO (Mov. 182), objetivando a desconstituição da penhora sobre 49,5% do imóvel de Matrícula nº 255.450 da 1ª Circunscrição de Goiânia (apartamento n.º 2002, Torre A, Edifício Maison Autentique, situado no Setor Marista, Goiânia–GO). Alega o excipiente, em síntese, que é o legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido em 13/05/2022 por meio de cessão de direitos, antes da efetivação da constrição. O exequente apresentou impugnação (Mov. 194), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do incidente ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada, uma vez que o excipiente já manejou Embargos de Terceiro (autos n.º 5782392-79.2024.8.09.0137) com idêntico propósito, os quais foram julgados extintos por intempestividade, com decisão transitada em julgado. No mérito, sustenta a ineficácia da cessão por falta de registro e indícios de fraude à execução. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O incidente não merece guarida. A Exceção de Pré-Executividade é construção pretoriana destinada ao conhecimento de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não dependam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Entretanto, no presente caso, a pretensão do excipiente encontra óbices processuais intransponíveis. Compulsando os autos e as provas colacionadas na impugnação, verifica-se que o excipiente já submeteu a tese de domínio/posse ao crivo judicial por meio da via adequada (Embargos de Terceiro). Contudo, aquela ação incidental foi extinta em razão da desídia do ora excipiente, que deixou transcorrer o prazo legal do art. 675 do CPC, operando-se o trânsito em julgado da sentença de extinção em 26/05/2025. Admitir o processamento desta Exceção de Pré-Executividade para discutir a mesma matéria (validade da aquisição do imóvel) significaria chancelar a utilização do incidente como sucedâneo de prazo perdido, subvertendo a lógica dos prazos peremptórios do Código de Processo Civil. Embora a intempestividade gere coisa julgada formal, ela impede que a parte tente reviver a faculdade processual já consumada e perdida (preclusão), sob pena de eternizar a lide e violar a segurança jurídica. Ademais, ainda que se superasse a preclusão, a natureza da alegação — aquisição de imóvel por instrumento particular de cessão de direitos não registrado — demanda dilação probatória exauriente para aferir a posse fática, o pagamento do preço e a boa-fé do adquirente, especialmente quando o exequente aponta que a transação ocorreu em 2022, dois anos após o ajuizamento da presente execução (2020), o que levanta suspeitas de fraude à execução (Art. 792, IV, CPC). Tais questões de alta indagação são incompatíveis com o rito da Exceção de Pré-Executividade, conforme remansosa jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316907-38.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SILVIA HELENA AIRES ARAÚJO AGRAVADA: GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA. RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRÁTICA DE ATOS DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE IMPORTEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS. QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a convicção exposta pelo julgador de origem devidamente alicerçada, tendo sido evidenciado um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes, não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica. 2. Não existe óbice à intimação do advogado durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, de modo que apenas se suspende a prática dos atos que devam ser por ele encampados, tendo como início do prazo processual o primeiro dia útil após as férias forense. 3. A via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 4. Há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, o que obsta a sua rediscussão. 5. A pretensão de discussão do acordo homologado judicialmente exige a adoção de demanda própria. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de janeiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO 5316907-38.2022.8.09.0051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXDECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA UM DIA APÓS O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA IDÊNTICA NOS DOIS INSTRUMENTOS DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA – LITISPENDÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte executada se opõe à pretensão executiva por meio de embargos à execução, para alegar nulidade por inexistência de título executivo, não pode se valer concomitante de exceção de pré-executividade para discutir justamente o mesmo defeito sob os mesmos fundamentos deduzidos nos embargos, já que o ajuizamento anterior, posterior ou simultâneo de embargos à execução e exceção de pré-executividade só é possível quando não haja repetição de pretensões, argumentos e pedidos em ambas as vias, pois, do contrário, restará caracterizada litispendência ainda que a matéria arguida nos embargos à execução anteriormente ajuizados ainda não tenha sido julgada, configurando, a análise e decisão da matéria pela via recursal do agravo, indevida supressão de instância.(TJ-MT 10213548620208110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO, ante a manifesta inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa (Arts. 507 e 508 do CPC). Custas do incidente pelo excipiente. Sem honorários, por se tratar de incidente rejeitado que não põe fim à execução. Assim, visando o imediato prosseguimento dos atos executórios expeça-se edital para intimação do executado e de eventual cônjuge, para ciência acerca da penhora do imóvel. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias à expedição, em 05 (cinco) dias. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o edital. Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações exaradas à mov. 125. Cumpra-se. Rio Verde–GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito