Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo nº: 5401382-19.2025.8.09.0051 SENTENÇA ALEXANDRE FERREIRA COELHO propôs a presente Ação de Execução de Título Judicial em face de ADRIANO NUNES DE ARAUJO, partes já devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte exequente, em sua petição inicial (mov. 1), ser credora do executado, valor este oriundo de título executivo judicial consubstanciado em termo de acordo homologado por sentença nos autos do processo nº 5002209-95.2025.8.09.0051, que tramitou perante o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Aduz que, no referido acordo, o executado se comprometeu ao pagamento de 40.000,00 (quarenta mil reais), mas incorreu em total inadimplemento. Diante da mora, pugna pela aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida, acrescida da multa penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, conforme pactuado. Ao final, requereu a citação do executado para pagamento do débito, a fixação de honorários advocatícios, a utilização dos meios coercitivos para satisfação do crédito e, em sede preliminar, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais.Distribuído o feito, este juízo proferiu decisão na mov. 7, na qual deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais e determinou a intimação da parte exequente para que comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se na mov. 13, colacionando aos autos o comprovante de pagamento da referida parcela, cumprindo a determinação judicial.É o relatório. DECIDO.Verifica-se dos autos que a parte exequente propôs Ação de Execução de Título Judicial com fundamento em termo de acordo homologado por sentença nos autos do processo nº 5002209-95.2025.8.09.0051, que tramitou perante o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Ocorre que, O Código de Processo Civil prevê de forma clara as hipóteses de execução de título executivo e cumprimento de sentença, sendo esta última a via apropriada para a satisfação de obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. O termo de acordo homologado por sentença constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, II e III, do CPC e deve ser manejado nos moldes do Título do referido Código, relativo a cumprimento de sentença, veja-se:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:[...]II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;O artigo 516, inciso II, do CPC é expresso ao determinar que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Contudo, sua satisfação deve ocorrer mediante cumprimento de sentença, e não por meio de ação autônoma de execução. Tratando-se de cumprimento de sentença, a competência é funcional e absoluta, devendo o procedimento tramitar perante o mesmo juízo que proferiu a decisão homologatória, qual seja, o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, nos mesmos autos ou em autos apensos ao processo original.Assim, considerando que o título executivo se formou judicialmente, deve ser seguido o procedimento processual e competência em consonância à legislação processual.A propósito, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: Apelação Cível. Ação de execução de título executivo judicial. Cumprimento de sentença. Competência do juízo prolator do título executivo judicial a ser executado. Em atenção às disposições do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, será competente para o cumprimento da sentença o próprio juízo em que proferido o ato decisório. Por força do artigo 3º, § 1º, e artigo 52, caput, da Lei n. 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para executar seus próprios julgados. Logo, não merece reparos a sentença que julgou extinto o feito em razão da inadequação da via eleita, diante da possibilidade de pleitear o cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Cível: 56787919220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei)Sabe-se que compete ao autor demonstrar o interesse de agir (artigo 17, do CPC), por meio da necessidade da busca ao Judiciário para alcançar o objeto pretendido, bem como a aptidão do provimento solicitado.Assim, resta de forma clara e evidente que é incabível e desnecessária a propositura de demanda para a pretensão apresentada, portanto, imperioso o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III, do CPC, dada a falta de interesse do autor, por patente ausência do binômio necessidade-adequação da demanda, restando evidente a inadequação da via eleita.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.Corolário da presente, custas ex legis pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a ausência de habilitação de contraparte.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, ausente parte contrária para apresentar contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos SilvaJuiz de Direito