Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5405473-55.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuidaram os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-GO em face de Adelson Tomaz da Silva Júnior e Deuseni Alexandra de Jesus. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não houve efetiva prestação jurisdicional, uma vez que a desistência da ação foi requerida ainda antes do recolhimento das custas iniciais e da expedição da carta de citação. Assim, considerando que a desistência ocorreu em fase embrionária do processo — antes mesmo da citação do executado —, entendo cabível a dispensa do recolhimento das custas processuais, por se tratar de hipótese em que não houve efetiva demanda por atividade jurisdicional. À luz da jurisprudência, colaciono os seguintes arestos emanados de nosso Egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 90 E 290 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Objeto do recurso centra-se na discussão sobre a aplicação do art. 90 do CPC, que estabelece que o desistente arca com as despesas e honorários, confrontada com a disposição do art. 290 do mesmo código, que prevê o cancelamento da distribuição do feito caso as custas iniciais não sejam pagas dentro do prazo. 2. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil sugere uma aplicação flexível do art. 90 do CPC em situações que a desistência ocorre antes da citação e é motivada pela hipossuficiência financeira da parte autora. Tal interpretação visa promover os princípios da cooperação e da economia processual, prevenindo a mobilização desnecessária de recursos judiciários. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a desistência prévia à citação e motivada pela impossibilidade de arcar com as custas processuais não configura uma desistência nos moldes tradicionais, dispensando o pagamento de tais despesas (AREsp n. 1.442.134/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5238144-85.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pedido de desistência. Homologação. Determinação de pagamento das custas. Impossibilidade. Cancelamento da distribuição. Conforme entendimento desta Corte, a desistência da ação, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição. Na espécie, o pedido de desistência ocorreu antes de ser triangularizada a relação processual, razão pela qual deve ser aplicado o ar. 290 do CPC, em detrimento da norma prevista no art. 90 do mesmo diploma. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5115837-07.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, Hidrolândia - Vara Cível, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023) Dessarte, dispenso o recolhimento das custas processuais, pois a desistência precoce tornou desnecessária a efetiva atuação jurisdicional. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009