Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5625820-28.2022.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Evani Rosa Da Silva Souza Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss. RG:. CPF:29.979.036/0001-40. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:--. Endereço:RUA 15 DE DEZEMBRO, 249,, CENTRO. Telefone:--. Cidade:ANAPOLIS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão do Benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência – LOAS ajuizada por Evani Rosa Da Silva Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados. A parte autora pugnou pela procedência do pedido para condenar o requerido a conceder e pagar ao requerente o BPC-LOAS (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA) desde a data de entrada do requerimento administrativo em 01/06/22. Com a inicial, vieram os documentos (mov. 01). Decisão recebendo a inicial e deferindo o benefício da assistência judiciária a requerente (mov. 04). Contestação (mov. 10). Réplica (mov. 16). Intimadas às partes para produção de novas provas, a parte autora pugnou pela perícia médica e avaliação social (mov. 20), o que foi deferido no mov. 23. Laudo médico (mov. 31). Estudo socioeconômico (mov. 54). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita. Pleiteia a parte autora a concessão do Amparo Social à pessoa com deficiência com base na Lei 8.742/1993 que dispõe sobre a Organização da Assistência Social. O inciso V do art. 203 da Constituição Federal garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Esse benefício tem sido denominado Benefício de Prestação Continuada (BPC) e está disciplinado pelos arts. 20 e 21 da LOAS e regulamentado pelo Decreto n. 6.214/2007, alterado pelo Decreto n. 6.564/2008. O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (LOAS pessoa com deficiência), ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (LOAS pessoa idosa). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Passo à análise do caso concreto, com base nos requisitos legais exigidos: A perícia médica (ev. 31) concluiu que a parte autora possui "Periciada de 50 anos com quadro de gonartrose bilateral grave com deformidade enquadrando-se em deficiência física, sendo assim estaria do prisma médico com direito ao BPC/LOAS". Entendo atendido o requisito da incapacidade, uma vez que deve ser levado em consideração que o requerente está desempregado e incapacitado para o exercício do último trabalho, devido à patologia, segundo laudo pericial. Assim, não é possível exigir-lhe o exercício de atividade no momento. Aliado a estes fatos, a parte autora está incapacitada por longo prazo, além da natureza total e permanente da sua doença. A característica da deficiência, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera as inúmeras dificuldades para obtenção de emprego. A incapacidade necessária a permitir o deferimento do benefício assistencial não se restringe àquela de caráter permanente ou total, podendo ser também aquelas que incapacitam apenas temporariamente ou de forma parcial, observado o conjunto da situação fática apresentada no caso concreto. Nesse aspecto, o caso em comento trata de incapacidade total e permanente, vejamos a jurisprudência sobre o tema em questão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO SOCIAL (LOAS). DOENÇA MENTAL (ESQUIZOFRENIA). INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implementar em favor do demandante, o benefício de amparo assistencial ao deficiente, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I); 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada/Amparo Social, nos termos do art. 203, V da CF c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93; 3. O perito do juízo reconheceu a incapacidade laboral total e permanente, inclusive a incapacidade para a vida independente, decorrente de doença mental (esquizofrenia); 4. A perícia social opinou pela concessão da LOAS, tendo destacado que o "Sr. Jucivaldo, não exerce nenhuma atividade laborativa, em virtude do seu atual estado de saúde, bem como não faz juz a nenhum tipo de benefício, fixo e/ou esporádico. Assim, depende dos recursos financeiros do núcleo familiar de sua prima Sra. Maria Helena, com quem reside"; 5.Presentes os requisitos da incapacidade laboral total e permanente, bem como a miserabilidade, impões-se manter a sentença, que determinou a concessão de Benefício Assistencial - LOAS; 6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual; 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-5 - AC: 08132765920184050000, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma). Em relação ao segundo requisito, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que 1/4 do salário-mínimo), o laudo do estudo socioeconômico (mov. 54) concluiu que "Diante da situação de vulnerabilidade social constatada, sugere-se a concessão do benefício de prestação continuada - BPC". Conforme o exposto, pode-se observar que o mesmo não possui renda vive em vulnerabilidade social, quando o critério econômico para fazer jus ao BPC estabelece a renda percapta familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo, conforme instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, Lei n°. 8.742 de 7/12/1993. Sobre o ponto, há súmula da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. (SÚMULA 80, DOU 24/04/2015, PG. 00162). Sobre esse requisito, importante esclarecer que, inicialmente, a Lei Federal n. 8.742/93 proibia expressamente o recebimento simultâneo do BPC LOAS com outros benefícios da seguridade social ou de qualquer outro regime, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Essa disposição gerou controvérsias sobre a permissão ou não da cumulação entre BPC LOAS e Bolsa Família (atual Auxílio Brasil). Contudo, o embate foi solucionado com a publicação da Lei Federal n.14.601, em 19 de junho de 2023. Essa lei alterou o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, permitindo agora a acumulação do BPC LOAS com benefícios provenientes de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. O novo texto prevê expressamente que o BPC LOAS pode ser acumulado com as transferências de renda estabelecidas pelo parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, além do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Ressalte-se que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser considerados na renda familiar para a análise do direito à concessão do BPC LOAS, conforme previsto no Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício. Esse decreto estabelece que os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados como renda mensal bruta familiar para esse fim. Dessa forma, atualmente, é possível acumular o Benefício de Prestação Continuada com o Bolsa Família, desde que o beneficiário atenda aos requisitos específicos do BPC LOAS, como ter deficiência ou idade igual, ou superior a 65 anos, e comprove a necessidade econômica. Portanto, ante o narrado no laudo e a informação acima, tem-se por preenchido o segundo requisito, ao passo que a parte autora possui, em seu núcleo familiar, renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo vigente e encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira. Induvidoso que restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONCEDO o benefício de prestação continuada a assistência social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo (01/06/22). Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas, uma vez que o INSS é isento destas e a parte autora não teve que arcar com ônus de adiantá-las, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º, I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da soma das parcelas vencidas (súmula 111, STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito