Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5538569-40.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ADAUTO COELHO DA SILVA JR. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO ADAUTO COELHO DA SILVA JR., qualificado e regularmente representado, na mov. n. 82, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. n. 70, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Ausência de pagamento do valor indevidamente cobrado. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. O interesse processual na ação de repetição de indébito é de quem efetivamente pagou o valor indevidamente cobrado. 2. No caso, o autor/apelante, embora incluído inadequadamente no polo passivo de ações executivas, não comprovou o pagamento da quantia executada. Portanto, a inadequação da via escolhida resulta em falta de interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial e a manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 78). Nas razões recursais, a parte recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, 11, 12, 186, 187, 927 e 940 do Código Civil, 42 do CDC, 5º, XXXV, 102 e 105 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 82 – doc. 2. Sem contrarrazões (mov. 89). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque, como se sabe, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois imerece guarida a alegada violação aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, visto que, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, já que, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do litígio posto. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[3]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/20231). De igual modo, a análise da alegada violação aos dispositivos legais remanescentes e da suscitada divergência na interpretação dada a eles, esbarra no óbice da Súm. 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que, desta vez, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, no afã de aferir a adequação da via eleita para o exame das pretensões deduzidas na exordial, o que, reitero, não se admite em sede de recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 5/5/20252). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.