Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5777420-33.2024.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(s): Alex Soares de Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei 911/69 proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Alex Soares de Oliveira, ambos qualificados. Expedido mandado de busca e apreensão, o bem não foi encontrado, nem a parte requerida citada. Em razão disso, a parte autora requereu, no evento 70, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução. É o relatório. Decido. Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 911/69 preveem, expressamente, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. “Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” No presente caso, constata-se que o veículo não foi localizado, conforme se verifica da certidão do evento 67. Ademais, sequer houve estabilização da demanda, porquanto não foi citada a parte ré, não estando, portanto, completa a relação processual. Franqueia-se, pois, ao requerente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de qualquer autorização, a teor dos artigos 329, I e II, do Código de Processo Civil. Posto isso, com base nos artigos supracitados, DEFIRO o pedido do evento 70. Proceda-se à alteração da natureza do feito para fazer constar Execução de Título Extrajudicial. Concomitantemente, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observadas as impenhorabilidades legais (art. 833, CPC), de tudo lavrando-se o respectivo auto (art. 838, CPC), com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1.º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge ou condôminos se houverem (arts. 841 e §§, 842 e 843, CPC), caso em que deverá a parte exequente providenciar a respectiva averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Não localizada a parte executada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1.º e 2.º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1.º). Eventuais embargos deverão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito RA