Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5829258-04.2024.8.09.0087Polo Ativo: Idair BotaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IDAIR BOTA em desfavor de AAPPS – UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL.Narra, em apertada síntese, que recebe o benefício de aposentadoria por idade de n.º 167.804.732-2 e, após pegar o extrato de pagamento, verificou que de outubro de 2.022 a outubro de 2.023, a ré debitou valores que não possui qualquer origem junto à parte autora.Requer a declaração de inexistência de débito, condenando a Requerida ao pagamento dos descontos indevidos, em dobro, à título de repetição do indébito acrescido de correção monetária e juros legais desde o seu débito até a data do efetivo pagamento e danos morais no valor de R$10.000,00.Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (mov. 08).Citação da associação ré efetivada em mov. 14. Contestação apresentada em mov. 16.Realizada a audiência de conciliação em mov. 18, entretanto, sem acordo. Impugnação à contestação em mov. 21.Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas à produzirem em mov. 22, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 25).Sentença em mov. 28.Acórdão em mov. 39 que cassou a sentença e determinou a intimação da parte autora acerca da documentação juntada à mov. 25.Determiniação de intimação da parte autora à mov. 56.Intimação à mov. 57.Certidão de transcurso de prazo sem manifestação da parte autora à mov. 49.É o relatório. Decido. Em contestação, a parte ré pugna pela concessão da gratuidade da justiça.A parte ré é associação voltada a proteção de idosos, sem aparente fins lucrativos, conforme seus documentos apresentados.Dessa forma, conforme expressa previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, destaco:"Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita."Inclusive, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu tal direito a várias associação deste jaez, destaco a Uniao Nacional Dos Servidores Publicos Do Brasil (TJGO, Apelação Cível 5511945-20.2021.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023), Associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - ASBAPI (TJGO, Recurso Inominado Cível 5128861-71.2019.8.09.0083, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022), Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social - ANAPPS (TJGO, Apelação Cível 5370451-51.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022).Em razão disso, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da ré.Tendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Busca o autor declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela ré em seu desconto previdenciário, bem como a fixação de danos morais.De início, há de se ressaltar que plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) as relações entre as associações de idosos e seus associados, ainda que as primeiras sejam sem fins lucrativos, eis que preenchidos os elementos da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), sobretudo porque seus serviços (as vantagens obtidas) são remuneradas pelos associados.Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 12 a 14 do CDC).Sobre a aplicabilidade do CDC sobre a relação entre associações de idosos e os associados, destaco a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ADESÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASBAPI. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO. 1. A relação jurídica firmada entre a associação requerida e a autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser imposto apenas para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 3. A indenização deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 4. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do CDC, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. II. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de origem revela-se suficiente para tal desiderato, não comportando majoração. Inteligência da Súmula 32, do TJGO. IV. Tratando-se de indenização vinculada à relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante Súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula n. 362, editada pelo STJ. V. Evidenciando-se que o valor do proveito econômico obtido é de baixa representação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067618-76.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Está demonstrado nos autos que a parte ré vem efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", em diversos valores, conforme demonstra o histórico de crédito previdenciário da parte autora (mov. 01, arq. 04).Por outro lado, controvertem as partes acerca da existência de vínculo contratual entre as mesmas.A parte ré, em contestação, aduziu que a parte autora se associou de forma livre e consciente, tendo juntado aos autos termo e autorização (mov. 25) que observa-se a anuência da autora com o serviço ofertado, bem como a confirmação de seus dados pessoais.Nesse prisma, não há se cogitar em abusividade da contratação no caso em tratativa, porquanto contratado voluntariamente pela parte autora, através da adesão realizada por intermédio de assinatura do termo.Ademais, há de se destacar que a assinatura constante nos documentos é idêntica a do documento pessoal da autora, não tendo ela questionado ou requerido a produção de provas (mov. 26).Sendo assim, a associação ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (art. 373, inciso II do CPC), tendo comprovado a contratação do serviço e a respectiva origem da dívida, por meio dos documentos de mov. 25.Em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), assim como à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir da parte postulante a prova de fato negativo. 2. Infere-se do conteúdo da gravação telefônica, apresentada em sede de contestação, que a autora concorda com a oferta da empresa ré, confirma seus dados pessoais, obtendo ainda todas as informações referentes ao plano. A apelante, por sua vez, ao impugnar as provas apresentadas pela requerida não requereu a realização de prova pericial para comprovar que não se trata de sua voz. 3. Tendo a parte requerida/apelada se desincumbido de seu ônus probatório, pois comprovou a existência do contrato, por meio da gravação carreada aos autos e a respectiva origem da dívida, com a consequente legitimidade do registro no órgão de restrição ao crédito, deve ser mantido o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171741- 96.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. TELAS. MEIO DE PROVA VÁLIDO (CÓDIGO CIVIL ARTIGO 225). INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 2. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta a parte autora de demostrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como de desconstituir eventuais provas apresentadas pela parte contrária. 3. As telas sistêmicas, são meios de prova aptas a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo quando acompanhadas de outras provas, como faturas e histórico de pagamento, por exemplo. 4. Constatado que a empresa de telefonia logrou provar a utilização dos serviços por ela oferecidos, conforme documentação anexa aos autos, não se encontra configurado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5556131-33.2021.8.09.0051. RELATORA Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE. 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível. Publicado em 13/02/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS E ÁUDIO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. PAGAMENTOS DAS FATURAS POR UM TEMPO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. As evidências apresentadas pela parte recorrida confirmam a contratação dos serviços pela autora, por meio de uma ligação de áudio, incluindo o envio das faturas para o endereço da recorrente. 2. Apesar das alegações da recorrente de que o áudio poderia ser forjado, esta não solicitou uma perícia técnica no momento oportuno, o que demonstraria interesse em questionar a autenticidade da prova apresentada. 3. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5266171-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024).Dessa forma, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em inexistência na contratação que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco o pleito indenizatório e a repetição do indébito, que, por conseguinte, restam prejudicados.Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Observe-se, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito