Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5870500-85.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia Ltda-sicoob Crediadag - CPF/CNPJ n. 10.209.619/0001-64. Polo passivo: Soberano Auto Center Ltda. - CPF/CNPJ n. 29.627.597/0001-80; Nemoel Marques Moura Dos Santos - CPF/CNPJ 043.602.441-18; Vair Junior Moura Santos - CPF/CNPJ 025.051.941-06; Aline Alves Oliveira - CPF/CNPJ 032.542.981-28. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia Ltda-sicoob Crediadag em face de Soberano Auto Center Ltda, Nemoel Marques Moura Dos Santos, Vair Junior Moura Santos e Aline Alves Oliveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 150, o exequente se manifestou para indicar à penhora o imóvel inscrito na matrícula sob o nº 360.117, de propriedade do executado Nemoel Marques Moura dos Santos. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o exequente requereu a penhora do imóvel que gerou o débito condominial. No entanto, consta dos autos que referido imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária. Diante disso, a constrição deve recair sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem alienado fiduciariamente, assegurando ao exequente a prioridade no recebimento do seu crédito, até o limite dos valores já pagos pela devedora fiduciante, sendo o eventual saldo remanescente liberado em favor da executada. Da documentação juntada no evento n.º 156, extrai-se que a executada figura como devedora fiduciante do imóvel situado na Rua do Crisântemo, Edifício 01 do Condomínio Green - Eldorado Parque, Apartamento n. 106, Lote 01/09-26/32, Quadra 15, Parque Oeste Industrial, Goiânia - GO, matriculado sob o n.º 360.117. Conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, permite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Neste sentido, assim prescreve a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça de Goiás: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO E DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA APRESENTADA. PEDIDO DE PENHORA DE BEM EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PENHORA DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE FIDUCIÁRIO. (...) 5. A penhora não pode recair sobre bens de propriedade de terceiros. Assim, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, cujo domínio e posse estão em nome do credor fiduciário, também sobre este não poderá recair. Entretanto, em razão da natureza do próprio contrato, nada impede sejam penhorados os direitos do adquirente fiduciário, em execução contra este, nos termos do artigo 835, inc. XII e XII do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579430-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Extrai-se que não pode ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente e DETERMINO a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 360.117 junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora da cota parte já paga pela parte executada, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o exequente averbar no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. DEVERÁ o exequente comprovar a averbação no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a averbação da penhora, INTIME-SE a executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, observados os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da executada, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE o credor fiduciário Caixa Econômica Federal acerca da penhora, bem como para informar o valor já adimplido pela executada. INTIME-SE o cônjuge do executado, Kalita Lorrayne da Rocha, CPF 043.602.441-18, no endereço constante da matrícula, para ciência da penhora sobre direitos aquisitivos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.