Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5937400-16.2024.8.09.0051Exequente: Rl Dantas Empresarial Ltda Executado(a): Legrand Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Rl Dantas Empresarial Ltda em face de Legrand Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Da análise dos autos, verifico que foram feitas várias tentativas de citação da parte execuada, sendo todas infrutíferas.Cabe destacar que os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios basilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).Nesse ponto, impende salientar, que o rito especial dos Juizados Cíveis, justamente em face dos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/05, veda expressamente a citação ficta, conforme dispõe o art. 18, § 2° da mencionada Lei, senão vejamos:Art. 18. A citação far-se-á:(...)§ 2º Não se fará citação por edital. (negrito inserido)E, realmente, a citação por edital demanda publicação, prazos, formalidades, inclusive nomeação de curador especial, o que é incompatível com o espírito e objetivo dos Juizados Especiais Cíveis, não bastasse a vedação expressa, repita-se.No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente desconhece o endereço da parte executada.Em sendo assim, com vistas aos princípios da economia processual e racionamento das atividades processuais, há que se extinguir o feito por incompatibilidade da citação ficta no âmbito do sistema dos Juizados Cíveis, que possui limitações procedimentais, pois do contrário emperraria a própria ideia do microssistema processual dos juizados.E a parte ao optar pelos Juizados Especiais, está ciente que os Juizados possuem uma série de limitações procedimentais, como não fazer citação por edital, não fazer perícias, renúncia aos honorários advocatícios contratuais, a extinção do processo pelo não comparecimento a uma das audiências (conciliação ou instrução), entre outros, de modo que quando da ocorrência de uma dessas situações, e o processo for extinto, é natural, devendo a parte saber que tal pode ocorrer. Entretanto, nada impede que entre novamente com outro processo, pois as extinções não resolvem o mérito.A respeito, eis entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se que a celeuma recursal cinge-se contra a sentença exarada no bojo da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais aforada por Jhennifer Ferreira Ramos em desfavor de Giselle de Jesus Maia. Verbera a requerente ter realizado uma compra de roupas junto à requerida, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Aduz que os produtos chegaram após a data pretendida, perdendo a sua finalidade. Por estas razões, postulou em juízo requerendo a restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais (evento 1). 2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento após as inúmeras tentativas de citação da requerida restarem infrutíferas e a inadmissibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo (evento 60). 3. Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado. Em seus pedidos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a redistribuição dos autos para a justiça comum, possibilitando o regular processamento do feito (evento 62). 4. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, no sistema dos Juizados Especiais é aplicável a Lei nº 9.099/95, resguardando o princípio da especialidade. Neste sentido, dispõe o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.? 5. Nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 6. Assim sendo, revela-se a impossibilidade de prosseguimento do processo, bem como da remessa à justiça comum, em razão da incompatibilidade dos ritos, sendo o caso de extinção para renovação no juízo competente. Desta feita, o inconformismo da parte recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedia anteriormente. 9. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5106112-39.2022.8.09.0153, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) (negrito inserido)EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075073-13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (negrito inserido)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E UNITÁRIO NO DECORRER DA LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 7. No caso em questão, é necessário a inclusão no polo passivo e citação de Center Rodrigues Ltda (Óticas Center), para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, a citação por edital é vedada pela Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º), devendo a ação ser proposta na Justiça Comum. A despeito disso, forçoso é convir que o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de cassar a sentença proferida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 9. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5205643-34.2022.8.09.0142, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (negrito inserido)Ante exposto, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
Confirmada
07/10/2025, 10:42
Devedor não encontrado
07/10/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:17
Expedida/Certificada
26/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 21:31
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:50
Expedida/Certificada
03/07/2025, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:51
Expedida/Certificada
30/06/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:25
Expedida/Certificada
06/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em razão da quantidade de resultados da busca realizada pelo Cenopes, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço de sua preferência, sob pena de extinção. Esclareço que, os endereços localizados em Goiânia/Goiás, apresentam maiores chances de êxito. Goiânia, 27 de maio de 2025. Assinado Digitalmente MELISSA DE FÁTIMA BATISTA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5937400-16.2024.8.09.0051Exequente: Rl Dantas Empresarial LtdaExecutado(a): Legrand Empreendimentos Imobiliarios LtdaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Rl Dantas Empresarial Ltda em face de Legrand Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Diante da citação infrutífera da parte executada (evento n. 15), a parte exequente no evento n. 18, requer busca de endereços via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SANEAGO, EQUATORIAL e FCDL.Em proêmio, a respeito do pedido de busca de endereços via SIEL, SANEAGO, EQUATORIAL e FCDL, em atenção à Súmula nº 44 do TJGO, para localizar o paradeiro do réu, a parte interessada deverá utilizar os recursos disponíveis ao Poder Judiciário (sistemas conveniados – INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), por serem a forma mais célere e efetiva de consulta, o que, no caso não ocorreu, motivo pelo qual forçoso o indeferimento do pedido neste ponto.Neste sentido, a Súmula nº 44 do TJGO:"Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Assim sendo, defiro parcialmente o pedido do evento n. 18 e determino que seja comunicada à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) para proceder com a consulta de eventuais endereços da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Recebidas as respostas, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, já adiantando que não será deferida busca de endereço via ofícios, cabendo, se o caso e no juízo competente, citação por edital, por interpretação da Súmula 44 do TJGO.Caso seja requerido pela parte exequente, fica, desde já, deferido novos pedidos de citação via carta com AR e/ou mandado.Ato contínuo, havendo requerimento de citação via WhatsApp, defiro o pedido desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações:(i) O(A) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (whatsapp) através do encaminhamento da decisão por arquivo.pdf ou.jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação;(ii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá o Sr. Encarregado de Escrivania certificar nos autos anexando o print da conversa;(iii) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá o(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria tirar print da conversa e do perfil da parte no aplicativo, com especial atenção à fotografia utilizada, a fim de possibilitar a certificação e que de fato houve o recebimento da carta citatória por quem de direito;(iv) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada através de ligação telefônica pelo(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria, ocasião em que este deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência.Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte ré/executado, que deverá ser cumprida mediante certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ).Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.Obs. 2: A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.Obs. 3: Da mesma forma, a Secretaria do Juizado deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida.Obs. 4: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a consulta e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.Advirto a parte autora/exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis.No caso das observações n° 3 e 4, já intimar a parte autora/exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Outras Decisões
24/02/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)