Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5987141-25.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosimar Melo Martins Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ROSIMAR MELO MARTINS em desfavor do Estado de Goiás, fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051, ajuizada pela ASSEGO (Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM/GO), visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das Leis n. 18.474/2014 e n. 19.122/2015. As custas processuais foram devidamente quitadas. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 29). Por conseguinte, os advogados Ana Caroline de Oliveira Ferreira e Wendeson Coelho de Jesus requereram a fixação de honorários da fase de conhecimento (evento n. 32). Em sede de manifestação, o ente público pleiteou a improcedência do pedido e, requereu a reabertura do prazo para impugnação (evento n. 36). Posteriormente, este Juízo indeferiu os pleitos formulados pelos causídicos Ana Caroline de Oliveira Ferreira e Wenderson Coelho de Jesus, bem como o pedido de reabertura do prazo formulado pelo Estado de Goiás. Na oportunidade, verificou-se a provável ilegitimidade ativa da parte exequente, determinando-se a sua intimação para comprovação da filiação e observância do Tema n. 499 do STF. Instado a se manifestar, o exequente defendeu sua legitimidade para promover a execução individual do julgado, sustentando que a ação originária possui natureza coletiva e eficácia erga omnes, sendo desnecessária a comprovação de filiação à ASSEGO ou a inclusão de seu nome na lista nominal apresentada na fase de conhecimento. Alegou, ainda, que a sentença coletiva beneficiaria toda a categoria atingida pela Lei Estadual n. 19.122/2015, invocando precedentes do TJGO e o Tema Repetitivo n. 948 do STJ (evento n. 51). É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente caso reside na aferição da legitimidade ativa do exequente para deflagrar o cumprimento individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5507106-85.2020.8.09.0051, movida pela ASSEGO. A questão impõe-se, porquanto o título executivo em comento possui limites subjetivos rígidos, estabelecidos pela natureza jurídica da atuação da entidade autora na fase de conhecimento. 1. Da Legitimidade Ordinária e do Regime de Representação (Art. 5º, XXI, CF/88) A insurgência do exequente repousa em premissa equivocada ao tentar equiparar a atuação das associações à dos sindicatos. No ordenamento constitucional pátrio, a legitimidade extraordinária das entidades associativas não é ampla nem automática. Enquanto os sindicatos gozam de substituição processual plena (art. 8º, III, CF/88), as associações civis submetem-se ao regime da representação processual, nos exatos termos do art. 5º, XXI, da Lei Maior, o qual exige que as entidades estejam "expressamente autorizadas" para representar seus filiados. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a controvérsia no julgamento do RE 573.232/SC e, posteriormente, no Tema n. 499 (RE 612.043/PR), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese que não admite interpretações transversas: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Na espécie, a ASSEGO, ao ajuizar a ação civil pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051, cumpriu o rito constitucional relacionada à representação: colheu autorização em Assembleia Geral Extraordinária e instruiu a inicial com a relação nominal dos associados representados (evento n. 1, arquivo 13, dos autos originários), delimitando o universo de beneficiários da prestação jurisdicional. 2. Dos Limites Subjetivos da Coisa Julgada e a Inexistência de Eficácia Erga Omnes Diferente do que sustenta o exequente, o fato de a demanda originária ter sido denominada "Ação Civil Pública" não transmuda o regime jurídico da representação associativa em substituição processual. A natureza do provimento é ditada pela legitimidade constitucional da parte autora e pelos limites estabelecidos na fase cognitiva. A sentença da ação coletiva originária, ao reconhecer a legitimidade da associação, fez expressa menção à apresentação da ata da assembleia e da relação de associados (doc. 13 do processo de conhecimento), em conformidade com o art. 5º, XXI, da CF. A limitação subjetiva é, portanto, uma consequência jurídica inevitável do reconhecimento do regime da representação processual. Permitir que a sentença beneficiasse pessoas não relacionadas na lista original violaria a própria natureza da representação processual e expandiria indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada, o que comprometeria a segurança jurídica e a coisa julgada, princípios basilares do ordenamento jurídico. 3. Da Análise do Caso Concreto Compulsando detalhadamente a listagem nominal de associados que instruiu a ação de conhecimento originária, constata-se inequivocamente a ausência do nome do exequente, ROSIMAR MELO MARTINS. Ausente o requisito autorizador delineado no Tema n. 499 do STF, qual seja, a integração formal na lista inicial de representados no momento da propositura da ação matriz, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, considerando a manifesta inexistência de título executivo judicial em favor da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (por ausência de título executivo em favor da parte autora). CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02