Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goinápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6079261-02.2024.8.09.0047 Requerente(s): Ativa Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda Requerido(s): Carlos Pedro Moreira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada a penhora sobre os direitos hereditários do executado, Carlos Pedro Moreira, nos autos do inventário extrajudicial de seu falecido pai, Eno Pedro Moreira, que tramita no 1° Tabelionato de Ofício de Notas de Anápolis – Goiás. A exequente requer o deferimento da penhora sobre o quinhão de 33,33% a que o executado tem direito, a expedição do respectivo Termo de Penhora e, por fim, a expedição de ofício ao tabelionato para que se proceda à averbação da constrição no rosto dos autos do inventário. É o relatório. Decido. A pretensão da exequente merece acolhimento parcial. A legislação processual civil estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros Dentre os bens passíveis de constrição, a lei inclui expressamente "outros direitos", categoria na qual se inserem os direitos hereditários. A penhora de direitos pleiteados em juízo, ou em procedimento de inventário, é especificamente regulada, determinando-se que a constrição seja averbada nos autos pertinentes para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à viabilidade da medida, confirmando ser cabível a penhora no rosto dos autos do inventário para garantir crédito de um dos herdeiros. No presente caso, os documentos demonstram a existência do inventário extrajudicial e o direito do executado a um quinhão hereditário, tornando a penhora sobre tais direitos uma medida legítima e adequada para a satisfação do crédito. Dessa forma, o pedido de penhora e a consequente expedição do termo para sua formalização devem ser deferidos. Contudo, no que tange ao pedido de expedição de ofício para a averbação, entendo que tal providência cabe à própria parte interessada. Uma vez deferida a constrição e expedido o Termo de Penhora, o ato de dar publicidade à penhora perante o tabelionato ou qualquer outro registro é ônus que compete à parte exequente, que deverá apresentar o documento judicial para que se proceda à devida averbação. A intervenção do juízo para tal finalidade se mostra desnecessária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para: a) DEFERIR a penhora sobre os direitos hereditários que o executado Carlos Pedro Moreira possui no inventário extrajudicial dos bens deixados por Eno Pedro Moreira (Escritura Pública lavrada no livro n° 0024, fls. 85F/96F, do 1° Tabelionato de Ofício de Notas de Anápolis – Goiás), até o limite do crédito executado de R$ 256.429,42 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). b) DETERMINAR a expedição do competente Termo de Penhora. c) INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao tabelionato, cabendo à própria exequente, de posse do Termo de Penhora, promover a averbação da constrição junto ao serviço extrajudicial para garantir a eficácia e a publicidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito