Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0020784-51.2010.8.09.0024 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Réu: JOSIVANIO TENORIO DE LIMA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 144 pelo curador especial da parte executada, JOSIVANIO TENORIO DE LIMA, em face da sentença proferida no mov. 139, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O embargante alega, em suma, que a sentença é omissa, pois deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo havido a citação do executado (por edital) e a nomeação de curador especial para sua defesa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e fixar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimada, a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões no mov. 149, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a via eleita é inadequada para reformar o julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A questão central cinge-se a verificar a ocorrência de omissão na sentença embargada, que deixou de fixar honorários advocatícios em favor do curador especial ao extinguir o feito por desistência da parte exequente. Com razão o embargante. A sentença fundamentou a não fixação de honorários na "ausência de triangularização processual". Contudo, tal premissa não reflete a realidade dos autos. A partir do momento em que o executado foi citado por edital e um curador especial foi nomeado para exercer sua defesa (art. 72, II, do CPC), a relação processual se aperfeiçoou, estabelecendo-se o contraditório. O pedido de desistência da execução foi formulado pela parte exequente (mov. 137) em momento posterior à formação da relação processual. Nesse cenário, aplica-se o princípio da causalidade, consagrado no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que desiste da ação deve arcar com as despesas e os honorários advocatícios. A nomeação de curador especial, que tem o dever funcional de promover a defesa do réu, gera o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado, a qual deve ser suportada por quem deu causa à instauração do processo e, posteriormente, a ele renunciou. Dessa forma, a sentença foi, de fato, omissa ao não analisar a questão sob a ótica da efetiva triangularização processual e do princípio da causalidade e por ter deixado de fixar honorários ao advogado dativo. A correção de tal omissão, por consequência lógica, implica a alteração do resultado do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Quanto ao valor, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo curador especial e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é a medida que se impõe. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pleiteado mostra-se adequado e justo para remunerar o profissional. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado, uma vez que sua citação por edital e representação por curador especial não fazem presumir sua hipossuficiência. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no mov. 144, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a sentença do mov. 139, para que dela passe a constar o seguinte dispositivo adicional: "Com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do CPC), condeno a parte exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do curador especial da parte executada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Não tendo sido fixado em sentença, fixo em 4 UHD’s os honorários ao advogado dativo. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025