Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0132110-56.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE Polo passivo: JULIO CEZAR ABREU VIEIRA DECISÃO A parte executada, por meio da manifestação de mov. 296, suscita, em resumo, a nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento dos embargos de declaração, ao argumento de ausência de intimação válida. Entretanto, sem razão, porque a parte executada constituiu advogado regularmente habilitado desde a juntada de procuração em mov. 251, ocasião em que outorgou poderes ao Dr. Silvio Pinto do Carmo. Posteriormente, houve substabelecimento sem reserva de poderes em mov. 290, em favor da Dra. Valéria Lúcia Rodrigues Pires, a qual também foi regularmente habilitada nos autos. Observa-se, ainda, que após a regular constituição de patrono(s), as intimações foram devidamente realizadas em nome dos advogados constituídos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme se extrai da marcha processual. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, porquanto observado o disposto no art. 272 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à parte executada. Ressalte-se, ainda, que não procede a alegação de nulidade quanto à designação de leilão, uma vez que, conforme decisão proferida em mov. 277, não houve designação de hasta pública, tendo sido apenas determinada a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel. Diante desse contexto, ausente vício processual e inexistindo demonstração de prejuízo, impõe-se o indeferimento do pedido de nulidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais formulado pela parte executada (mov. 296). No mais, antes da análise do pedido formulado pela parte exequente em mov. 300, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo de avaliação juntado em mov. 292. Escoado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.