Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5010852-11.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: VIVIAN BAZILIO DE SOUSAS E N T E N Ç A O ilustre representante do Ministério Público propõe ao(à) autor(a) do fato acordo de não persecução penal, o qual é devidamente aceito pelo(a) investigado(a) e homologado por este Juízo.Comprovado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pelo(a) beneficiado(a).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Verifico dos autos que houve efetivamente o cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos propostos pelo Ministério Público e homologado por este Juízo, o que enseja a prolação de sentença extintiva de punibilidade, na forma do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.Isto posto, acolho a manifestação ministerial para o fim de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a), nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.Proceda-se com as diligências necessárias visando a reversão do valor pago a título de fiança, com seus acréscimos legais, em favor da Conta Oficial de Penas Pecuniárias da Comarca de Catalão/GO (Caixa Econômica Federal, agência 564, conta n. 01500825-4, operação 40, código fiscal 22). Arbitro quatro UHD's ao defensor dativo nomeado, se for o caso, valendo essa sentença como certidão. DETERMINO o imediato arquivamento com baixa, bem como a destruição de eventuais bens apreendidos.Esta decisão servirá como ofício, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)