Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5022819-89.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A (CPF/CNPJ n.º 59.109.165/0001-49) Executado(a): JESUE PEDRO MARTINS (CPF/CNPJ n.º486.132.821-72) Vistos etc. I - Trata-se de ação proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de JESUE PEDRO MARTINS, partes qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a suspensão do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no "STATUS" dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito