Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5046961-64.2023.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Mapfre Seguros Gerais Sa PROMOVIDO (A): Lucimar Almeida Dos Santos D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de LUCIMAR ALMEIDA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Após diversas tentativas de citação da parte executada, a parte exequente pediu arresto on-line via sisbajud. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o arresto antes da citação no processo de execução objetiva impedir que a frustração de localização do (a) executado (a) impeça a satisfação do crédito e o regular andamento da execução. Neste sentido: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser deferida após esgotados os meios necessários para localização da parte executada. 2. A realização de única tentativa de citação, sem que o credor tenha se utilizado de outros meios para a localização do devedor, inviabiliza o pedido de citação por edital. 3. O arresto executivo eletrônico busca salvaguardar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo, o que implica evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Assim, será cabível nos casos de não localização do devedor para citação. 4. Cabível a penhora online de valores em nome do executado regularmente citado por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606227-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)'' Sobre esta medida judicial constritiva objeto da pretensão, o artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, não encontrado o executado, poderá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução¹. Cumpre pontuar, em complemento, que o arresto executivo ou pré penhora tratado em referido artigo, objetiva, sobretudo, assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o (a) executado (a) não ser encontrado (a) para citação. Assim, com a frustração das diversas tentativas de localização da parte executada, impõe-se o deferimento do pedido de arresto de bens na modalidade on-line. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado à movimentação 133 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que proceda à busca de valores em contas bancárias da parte executada, até o limite da última atualização de valores juntada aos autos ou, na ausência, do valor inicial da execução, via sisbajud. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Diligências necessárias, inclusive quanto ao recolhimento de custas. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7