Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5064935-25.2025.8.09.0110 ORIGEM: MOZARLÂNDIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE/AUTOR: LUANN SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO/RÉU: MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 30.04.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 21.678,20 JUÍZO SENTENCIANTE: GABRIELA DE ALMEIDA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO DE DANO MORAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL JÁ ASSEGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AUTÔNOMA A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS REFLEXOS PATRIMONIAIS DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada pelo Autor, Luann Sousa Oliveira (recorrente), em face do Réu, Município de Mozarlândia (recorrido). Na petição inicial, o autor/recorrente narrou que exerceu cargo público no Município no período de 2 de janeiro de 2021 a 2 de janeiro de 2025, formalmente no cargo de Coordenador de Secretaria, embora desempenhasse suas atividades no COPOM, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 2.148,40. Sustentou que, durante o vínculo, organizou sua vida financeira com base nessa remuneração, mantendo adimplidas suas obrigações habituais. Afirmou, contudo, que o vencimento referente ao mês de dezembro de 2024 não foi quitado pelo ente municipal, o que lhe teria impossibilitado de cumprir compromissos assumidos perante terceiros, sobretudo em período de fim de ano, quando as despesas familiares se intensificam. Acrescentou, ainda, possuir férias vencidas não adimplidas. Em razão desses fatos, alegou ter suportado prejuízos de ordem material e abalo de natureza extrapatrimonial. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de tutela liminar para determinar o imediato pagamento das verbas que afirmou pendentes, no montante de R$ 11.678,20, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 21.678,20; (ii) ao final, a total procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores pendentes, acrescidos de atualização monetária e multa de mora. A liminar (mov. 7) foi concedida em parte, nos seguintes moldes: “Diante disso, DEFIRO, em parte, o pedido liminar para o fim de determinar que o Município, no prazo de cinco dias, realize o pagamento do salário de dezembro/2024 ou comprove que já o fez, sob pena de sequestro da quantia. Eventuais outras verbas devidas à parte autora, por não configurarem salário stricto sensu, serão analisadas em sentença.” Em contestação (mov. 16), o réu/recorrido sustentou a impossibilidade de manutenção da tutela liminar, por entender que a medida tem caráter satisfativo e desrespeita o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, sujeito a trânsito em julgado e à expedição de RPV ou precatório. No mérito, alegou que não há prova do inadimplemento do salário de dezembro de 2024, pois o arquivo de retorno bancário indicaria crédito em favor do autor; afirmou que a nomeação para o cargo de Coordenador de Secretaria ocorreu apenas em 2 de outubro de 2023, tendo o demandante anteriormente ocupado outro cargo comissionado, cujo desligamento foi acompanhado de acerto rescisório; defendeu a improcedência do pedido de férias relativas a 2023 e a inaplicabilidade da CLT, afastando, por isso, a pretensão de pagamento em dobro; e, por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que eventual atraso de verba remuneratória configura lesão patrimonial, sem ofensa autônoma a direito da personalidade, além de atribuir à parte autora alteração da verdade dos fatos. Na impugnação à contestação (mov. 16), o autor/recorrente reiterou os argumentos inaugurais e pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial. A sentença (mov. 37) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar a liminar concedida na mov.11; (ii) condenar o Município de Mozarlândia ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago (janeiro de 2025) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação; b) responsabilizar o Município de Mozarlândia ao pagamento das férias proporcionais referentes a 11 meses trabalhados (de 02.01.2024 a 02.01.2025) acrescidas de 1/3 constitucional, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas (janeiro de 2025) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. O Autor, Luann Sousa Oliveira, inconformado, interpôs recurso (mov. 42 – dispensado do recolhimento das custas por isenção legal), pleiteando a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a insurgência recursal se limita ao indeferimento do dano moral, por entender que o não pagamento do salário de dezembro de 2024, verba de natureza alimentar, extrapola a esfera patrimonial e viola a dignidade humana e o valor social do trabalho. Sustentou que o dano moral, no caso, seria presumido ou, ao menos, evidenciado pelas circunstâncias concretas, especialmente por se tratar da última remuneração ao término do vínculo, em contexto de desemprego e desamparo financeiro, circunstância que, a seu ver, justifica a condenação do Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. O réu, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) se o inadimplemento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, reconhecido na sentença, é suficiente, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável; e (ii) em sendo positiva a resposta, se é cabível a condenação do Município de Mozarlândia ao pagamento de indenização por dano moral, no valor postulado pelo recorrente ou em outro montante a ser arbitrado. 3. DOS FUNDAMENTOS 3.1 Da possibilidade de julgamento monocrático Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V1 do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 5682 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII3, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 DAS PRELIMINARES No caso, não se identificam preliminares processuais a serem enfrentadas, nem foram deduzidas, no recurso, matérias capazes de obstar o exame da controvérsia, restringindo-se a insurgência às razões de mérito. Assim, superada essa etapa introdutória, passa-se ao exame do mérito recursal, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos delineados pelas partes. 3.3 DO MÉRITO 3.3.1 DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2024 O recurso não merece provimento. A sentença reconheceu, com acerto, o inadimplemento do salário referente ao mês de dezembro de 2024 e determinou a correspondente recomposição patrimonial, com incidência de correção monetária e juros de mora. O ponto devolvido a esta instância recursal se limita a saber se esse mesmo fato, por si só, autoriza também a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. A resposta, a nosso sentir, é negativa. É certo que a remuneração ostenta natureza alimentar e goza de proteção jurídica qualificada. Também é indiscutível que o seu inadimplemento representa conduta ilícita e apta a ensejar a tutela jurisdicional reparatória no plano patrimonial. Não obstante, a configuração do dano moral exige mais do que a simples constatação do ilícito obrigacional. Exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão autônoma na esfera extrapatrimonial do ofendido. Em outras palavras, não se pode confundir o prejuízo econômico, ainda que sensível, com o dano moral indenizável. O atraso ou a falta de pagamento de verba remuneratória, em regra, projeta consequências patrimoniais, cuja recomposição se opera mediante a condenação ao pagamento da quantia devida, acrescida dos consectários legais. Para que se reconheça, além disso, dano extrapatrimonial, faz-se necessária a presença de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas, aptas a revelar abalo que transcenda os efeitos ordinários do inadimplemento. No caso concreto, embora o recorrente sustente que a verba inadimplida correspondia à última remuneração percebida ao término do vínculo e que isso lhe teria causado desamparo financeiro, não há nos autos prova objetiva de situação extraordinária que permita afirmar violação autônoma à dignidade, à honra, à imagem ou a outro atributo da personalidade. Não se demonstrou, por exemplo, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos, privação extrema comprovada, constrangimento público ou fato específico que, para além da própria inadimplência, evidenciasse repercussão moral juridicamente indenizável. A narrativa de angústia, preocupação e dificuldade financeira, embora compreensível e humanamente relevante, não se revela, por si só, bastante para converter o inadimplemento salarial em dano moral presumido. Tais consequências, lamentavelmente, inserem-se na esfera ordinária dos reflexos patrimoniais do descumprimento de obrigação pecuniária, já adequadamente reparáveis pela condenação ao pagamento da verba inadimplida. Em situação análoga, envolvendo igualmente o Município de Mozarlândia e pretensão indenizatória fundada no inadimplemento de verba remuneratória referente a dezembro de 2024, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais assentou que, embora configurado o prejuízo material, não se verificou dano moral indenizável, ausentes circunstâncias excepcionais demonstradas, concluindo que a situação vivenciada, por si só, não configurava abalo psíquico passível de reparação (TJGO, RI n. 5202527-14.2025.8.09.0110, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05.05.2026). Esse entendimento se harmoniza com a orientação predominante, segundo a qual o inadimplemento de verbas remuneratórias, embora ilícito e apto a ensejar recomposição patrimonial, não gera automaticamente dano moral, salvo prova de circunstância excepcional. Portanto, ausente demonstração suficiente de ofensa concreta à esfera extrapatrimonial do recorrente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 3.3.2 DO CABIMENTO, OU NÃO, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO RESPECTIVO QUANTUM Afastada a configuração do dano moral, resta prejudicado o exame do quantum indenizatório postulado. De toda forma, cumpre assentar que a fixação de indenização por dano moral pressupõe, logicamente, a presença dos requisitos da responsabilidade civil extrapatrimonial, especialmente a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Ausente esse pressuposto, não há base jurídica para arbitramento de qualquer valor compensatório, ainda que moderado ou proporcional em abstrato. A pretensão recursal, assim, não pode ser acolhida. 3.3 SÍNTESE CONCLUSIVA Em conclusão, o inadimplemento do salário de dezembro de 2024, embora corretamente reconhecido na sentença e apto a ensejar a correspondente recomposição patrimonial, não autoriza, por si só, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral. Ausente prova de circunstância excepcional capaz de evidenciar lesão autônoma à esfera dos direitos da personalidade, necessária a manutenção integral da sentença de parcial procedência. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de parcial procedência por estes e seus próprios fundamentos. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). 2Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)