Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5160245-76.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Auto Pecas Barbosa Nobre Ltda Polo Passivo: Ronaldo Mendes Da Silva 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, em desfavor da parte executada. 2. Registro que, em se tratando de empresa executada, só deverão ser penhorados bens que não comprometam a atividade empresarial e, desde já, se for encontrado valores pecuniários, defiro a penhora na "boca do caixa", isso a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Caso a parte executada seja pessoa física, só deverão ser penhorados objetos em duplicidade que não comprometam a dignidade humana, bem como eventuais adornos suntuosos. 3. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para conhecimento e venham-me os autos conclusos na tela de extinções, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/05, eis que, no caso, exauridas as buscas patrimoniais compatíveis com o rito da Lei 9.099/95. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 736.