Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5225912-13.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: BANCO BRADESCO S.APolo passivo: WALTER VIEIRA NAVES JUNIORMETA CNJSENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de WALTER VIEIRA NAVES JUNIOR, ambos qualificados nos autos.Narra o embargante, em suma, que é credor do réu em razão de dois instrumentos particulares de confissão de dívida: o contrato nº 14413437, no valor de R$ 218.680,94, garantido por nota promissória no valor de R$ 338.839,20, e o contrato nº 14413448, no valor de R$ 110.887,91, garantido por nota promissória de R$ 171.817,20, ambos com pagamento pactuado em 60 parcelas. Alega inadimplemento por parte do réu, mesmo após tentativas de negociação, informando os débitos atualizados até 30/04/2021, com valores vencidos e vincendos antecipados que totalizam R$ 366.995,38.Requer, ao final, a citação da parte ré para pagar a importância devida, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (mov. 01).Juntou documentos com a petição.Recebida à inicial, foi determinada a citação do réu (mov. 5). Citado, o réu apresentou embargos monitórios com reconvenção (mov. 13), alegando, em preliminar, a tempestividade da defesa, requerendo justiça gratuita em razão de dificuldades financeiras advindas da crise econômica, de incêndio que destruiu sua empresa em 08/08/2020 e do cancelamento do seguro empresarial. Alegou conexão com outros processos, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, e necessidade de prova pericial.No mérito, sustentou abusividade na cobrança dos encargos, descumprimento contratual, aplicação de índice incorreto, ausência de pactuação quanto à capitalização, impossibilidade de verificar os valores originais da dívida e enriquecimento sem causa do autor. Em reconvenção, pleiteou a revisão contratual e a consignação dos valores que entende devidos.Com a peça juntou documentos de mov. 13.O banco apresentou impugnação aos embargos (mov. 16), refutando todos os pedidos e alegações do réu, destacando a legalidade da cobrança, a regularidade do procedimento monitório, e a inaplicabilidade do CDC ao caso, diante do caráter empresarial da relação.As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, sendo realizada audiência de conciliação (mov. 38), sem êxito.Na decisão de saneamento (mov. 56), a Juíza indeferiu os pedidos de justiça gratuita (posteriormente concedida por decisão do TJGO em agravo de instrumento, mov. 63), afastou a preliminar de conexão, e indeferido o pedido de tutela antecipada para consignação de pagamento e da aplicação do CDC. Foram deferidas a produção de prova pericial contábil e prova oral para oitiva da parte autora/embargada e de testemunhas.O laudo pericial foi apresentado (mov. 92), concluindo que o embargado/autor é credor da parte embargada/réu, com valor apurado de R$ 593.563,72 até junho de 2024, apontando cobranças superiores às pactuadas e acima da média de mercado, bem como aplicação de índice diverso do contratado.O Banco manifestou-se favoravelmente ao laudo (mov. 96), enquanto o réu reiterou suas alegações de abuso contratual e requereu audiência de instrução e julgamento (mov. 97 e 104).O laudo foi homologado por este juízo (mov. 99).A audiência foi realizada em 25/06/2025, de forma telepresencial. Foram colhidos depoimentos pessoal do representante da parte autora e ouvida uma informante do réu, qual seja: Sr. Fábio Henrique Naves. Na oportunidade, o requerido/embargante desistiu das demais (mov. 151). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais e os autos foram conclusos para sentença.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC.In casu, verifica-se que a ação monitória está embasada nos instrumentos particulares de confissão de dívida e outras avenças nos. 14413437, ajustado em 27/11/2020, no valor de R$ 218.680,94, a ser pago em 60 parcelas, e nº 14413448, ajustado em 27/11/2020, no valor de R$ 110.887,91 firmado entre o banco credor e Walter Vieira Naves Júnior (mov. 1, doc. 6).Em defesa, o embargante suscita a abusividade dos juros pactuados no referido contrato, alegando sua ilegalidade.Pois bem.Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Os contratos de confissão de dívida e notas promissórias apresentadas ao processo possuem certeza e liquidez do débito, portanto documentos hábeis para instruir a ação monitória.Segundo Daniel Assumpção, “a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e (..) obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento” (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil).Nesse passo, “não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória” (idem).Assim, nota-se que os documentos colacionados aos autos estão aptos a embasar a ação monitória.Considerando a natureza da a ação monitória que visa conferir ao credor um procedimento célere para a constituição de título executivo judicial. Nesse sentido, a(s) confissão(ões) de dívida(s), firmada(s) por meio de instrumento particular e assinada pelas partes, é documento apto a embasar a monitória, possuindo presunção de legitimidade e eficácia.Cabe destacar que o instrumento particular de confissão de dívida possui plena validade jurídica, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, que confere ao documento particular assinado pela parte a presunção de veracidade, sendo suficiente para embasar a ação monitória.Vejamos:[...] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;[...] É cediço que a confissão de dívida é um título executivo extrajudicial que, quando firmado voluntariamente pelas partes, reflete a autonomia da vontade, devendo ser respeitado, conforme preceito constitucional de livre pactuação (art. 421 do CC).Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a confissão de dívida, quando celebrada de forma válida, é suficiente para sustentar a ação monitória, especialmente quando o devedor não contesta sua autenticidade.No entanto, após a realização de laudo pericial contábil, restou demonstrado que os juros pactuados encontram-se dentro dos limites legais, não foi cobrado comissão de permanência, não havendo abusividade ou ilegalidade em sua cobrança.Neste viés, apesar da douta perita consignar que as taxas de juros pactuadas estão superioras que a média de mercado divulgada pelo Bacen na época na assinatura dos contratos (0,96), tem-se que não se mostra abusiva por não representar o dobro ou o triplo da média de mercado.Esta é a posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2386005 / SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/11/2023) - grifei Colaciono entendimento exarado pelo Eg. TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA PELO DECRETO-LEI 911/69. PLEITOS REVISIONAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, inocorrente na situação dos autos. 3. Ausentes abusividades contratuais no ajuste, comprovada a mora do devedor ante a inadimplência contratual, mantém-se inalterada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454582-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024) (grifei) O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e homologado judicialmente, tendo sido realizado de forma imparcial e técnica. Com efeito, a perícia comprovou a ausência de juros abusivos e a regularidade dos cálculos apresentados pela parte requerente. Desse modo, não havendo elementos para infirmar o resultado pericial, deve-se reconhecê-lo como elemento probatório suficiente para afastar as alegações de ilegalidade.Não obstante as alegações do embargante/requerido, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitada e devidamente homologado por este juízo, concluiu pela inexistência de juros abusivos ou em desacordo com as normas legais e contratuais, no qual se apurou que os juros praticados estão em conformidade com a taxa média de mercado, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela legislação vigente.Nesse passo, é relevante destacar que, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada, a pactuação de juros remuneratórios é permitida desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação aplicável ou, na ausência de disposição específica, o percentual equivalente à taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).No caso dos autos, a perícia apurou que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a taxa média de mercado e com as disposições contratuais firmadas entre as partes, afastando a tese de abusividade. Assim sendo, não há qualquer evidência de que os juros praticados violam as normas legais pertinentes.Com base nos elementos dos autos, não obstante as alegações do embargante, não há provas de irregularidades ou abusividade nos encargos cobrados no contrato de confissão de dívida..Outrossim, a parte ré não demonstrou “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC/15, art. 373). Desse modo, verifica-se que a embargante não se eximiu do ônus que lhe incumbia, isto é, de provar o que foi alegado sobre a nulidade do título de crédito, tendo em vista que as cédulas estão devidamente assinadas pela mesma, não apresentando, assim, fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito do autor/embargado.Portanto, os embargos à monitória carecem de fundamento, uma vez que não foram demonstradas irregularidades capazes de invalidar a cobrança pretendida pela parte autora.Assim, resta ao julgador rejeitar os embargos, confirmando a legalidade do valor cobrado com base no título apresentado.Além disso, a teor do disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.Sobre a matéria, colaciono julgado exarado pelo Eg. TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. NÃO JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao embargante, quando alegar excesso no valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não atendida a determinação da norma legal supracitada, a rejeição dos embargos à monitória é medida impositiva. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0323569-22.2016.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023)" (grifei) Em outras palavras, não basta a defesa por negativa geral por excesso de cobrança; deve ser demonstrado, de forma pormenorizada e fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo indispensável a indicação do valor que se entende correto e a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus que o réu não se desincumbiu. Com efeito, a impugnação genérica da memória de cálculo apresentada com a inicial, não é suficiente para caracterizar o excesso de cobrança.Imperioso acrescentar que realizada a perícia, segundo o laudo pericial contábil produzido em juízo, não se verifica a prática de juros abusivos ou ilegais por parte do requerente.Por fim, no tocante à prova oral produzida, esta se revelou ineficaz para comprovar as alegações do embargante. O depoimento da testemunha ouvida, além de possuir vínculo de parentesco com o embargante (IRMÃO - tratando-se de informante), não trouxe elementos objetivos ou documentos hábeis a demonstrar desequilíbrio contratual, prática de abusividade, ou mesmo a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ao contrário, limitou-se a narrativas genéricas e subjetivas, sem respaldo probatório concreto. Assim, a prova oral não corroborou as teses sustentadas na defesa ou na reconvenção, revelando-se incapaz de afastar a força probante dos documentos apresentados pela parte autora.DA RECONVENÇÃOOutrossim, o embargante apresentou reconvenção, sob o fundamento de que os juros aplicados seriam exorbitantes, pleiteando a consignação das parcelas.Não é demais destacar que a ação monitória admite reconvenção, conforme dispõe o art. 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.(…)§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Desta feita, a modificação ou revisão das cláusulas contratuais é possível, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme artigos 6º, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Por conseguinte, a Súmula nº 381 do STJ assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento.Lado outro, como exceção ao princípio do pacta sunt servada, o Código Civil contemplou, nos contratos de trato sucessivo, a possibilidade de extinção da relação outrora entabulada ou revisão dos ajustes para readequá-los, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis ou quando a obrigação de um dos contratantes tornar-se excessivamente onerosa, implicando, em contrapartida, demasiada vantagem à outra parte, conforme as Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, consagradas nos artigos 317, 478 e 480 do referido diploma legal, a fim de buscar um equilíbrio maior, evitando-se o locupletamento de um contraente em detrimento do outro.Importante relembrar que, não obstante os notórios efeitos deletérios causados à economia por força da pandemia da Covid-19, tais circunstâncias não podem ser invocadas para que o Poder Judiciário possa, indiscriminadamente, modificar ou autorizar o descumprimento de obrigações regularmente contraídas pelas partes, pois, se mostra necessário que o eventual desequilíbrio contratual seja examinado segundo as peculiaridades de cada caso concreto, não bastando mera presunção.No caso, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que o valor ajustado contratualmente enseja situação de desequilíbrio contratual, com extrema vantagem para a instituição financeira, viabilizando enriquecimento indevido por esta última.Em verdade, limitam-se a invocar o acontecimento (caso fortuito, incêndio que destruiu suas instalações), como causa suficiente à modificação das bases contratuais, sem comprovar, pormenorizadamente, em que medida a pandemia e o incêndio respingou em sua realidade financeira. Outrossim, apesar de lastimável o evento que atingiu o requerido, após análises dos documentos apresentados por estes tenho que o caso fortuito que os atingiu não é argumento suficiente para a justificar o não pagamento de uma dívida assumida.Destarte, diante da regularidade do contrato de confissão de dívida, bem como da ausência de prova concreta de abusividade nos juros cobrados, conforme constatado pelo laudo pericial, com base nessas premissas, não havendo abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros, devem ser rejeitados os embargos e a reconvenção.Por fim, considerando que não foi apresentada pelo réu embargante prova do pagamento da dívida, impende reconhecer a eficácia dos documentos apresentados pelo autor, uma vez que preencheu os requisitos legais, enquadrando-o no conceito de prova escrita, art. 700 do CPC, eis que devidamente assinado por partes capazes, acompanhado do demonstrativo do débito, documentos que são hábeis a comprovar a existência do crédito oriundo do contrato celebrado entre as partes.Por tais razões, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe.Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, devendo o valor da condenação corresponder a R$ 593.563,72 (quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da atualização do cálculo pela perita (23/06/2024), pois homologado o laudo.A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser feita pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno o embargante/reconvinte ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da autora, verba esta que fixo em 10% do valor do débito atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte embargante/reconvinte beneficiária da justiça gratuita, suspendo quanto àquele a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança.Cumpra-se com urgência processo META 2 DO CNJ ajuizado no ano de 2021. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.