Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5257620-52.2019.8.09.0051 Autor(a): SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 26 LTDA Ré(u): André Luiz da Silva Rocha Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão. A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que a parte exequente pugnou pela autorização de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte executada, não analisado nos autos, dessa forma, necessária a integração para análise do pedido subsidiário. A jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora de parte da remuneração para o pagamento de dívidas não alimentares, contanto que seja preservado um montante capaz de assegurar o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TJGO, Agravo de Instrumento 5200953- 70.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). A aplicação de tal entendimento, contudo, não é automática e exige uma análise criteriosa das peculiaridades do caso concreto. A mitigação da impenhorabilidade é medida excepcional e somente se justifica quando o valor percebido pelo devedor for substancialmente elevado, a ponto de permitir a constrição de uma parcela sem que isso represente um sacrifício ao seu sustento. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o montante de R$ 5.721,20, oriunda de depósitos efetuados pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondendo à contraprestação por seu labor, somada a verbas reflexas de férias e 13º salário. Trata-se, portanto, de montante modesto, que se aproxima da realidade de grande parte da população brasileira e que, por presunção, destina-se integralmente ao custeio de despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e transporte. Diferentemente de situações em que a penhora incide sobre rendimentos mais elevados, a constrição de parte do benefício do executado comprometeria de forma manifesta e severa a sua subsistência. Desse modo, indefiro o pedido subsidiário de penhora parcial, tendo em vista que a totalidade do montante bloqueado está acobertada pelo manto da impenhorabilidade. É o quanto basta. III – Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão e rejeitar o pedido subsidiário de relativização da penhora. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada (evento 273) por seus próprios fundamentos, determinando o imediato e integral desbloqueio da quantia constrita em favor da executada, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito