Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6016554-15.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO AGRAVADA: EMPÓRIO EMBALAGENS E FESTAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, sob o fundamento de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a autuação em autos apartados e a adoção de providência alternativa, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado nos autos configura incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se se trata de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica executada, a atrair a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida examinou a controvérsia a partir de premissa fática equivocada, ao considerar existente pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o requerimento apresentado limitou-se à sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica. 4. A ausência de apreciação da tese efetivamente deduzida nos autos caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da decisão e a necessidade de novo pronunciamento judicial à luz da situação fática descrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Decisão cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. Configura error in procedendo a decisão que aprecia pedido de sucessão processual sob a equivocada premissa de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a cassação do decisum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 932, III; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5387014-44.2021.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5633456-77.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação de execução ajuizada pela agravante em desfavor de EMPÓRIO EMBALAGENS E FESTAS LTDA. A Decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: “[...]Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de atingir o patrimônio do respectivo sócio da empresa demandada, formulado no evento 101. Sobre o tema, é importante destacar que o incidente deve ser autuado em apenso. Portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado em autos apartados, em apenso, conforme orientado pela Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal, bem como o artigo 134, do Código de Processo civil. Diante do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole o incidente em autos apartados, apensos, conforme a Nota Técnica 13/2025, ou indique a próxima providência executiva a ser adotada nestes autos, sob pena de extinção e arquivamento.” [...]” (mov. 103, autos originários em apenso). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (mov. 119). Nas razões do recurso, afirma a agravante que requereu a inclusão da sócia e administradora da empresa executada senhora Mariza Pereira da Silva no polo passivo da execução, em razão da dissolução irregular, esvaziamento patrimonial e evidente confusão patrimonial constatada no curso do processo. Diz que não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, que requereu a sucessão processual da empresa extinta, pois a empresa executada foi baixada, não possui bens, encerrou irregularmente as atividades e há transferência inequívoca das responsabilidades para os sócios, que a extinção da empresa se equipara, analogicamente, à morte da pessoa natural, aplicando-se diretamente o art. 110 do CPC. Narra a agravante que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão relativa à sucessão processual nas hipóteses de extinção de pessoa jurídica e/ou sociedade empresária, tem entendimento firmado no sentido de que se aplica analogicamente o referido dispositivo da lei processual, equiparando-se a dissolução com o evento morte, justamente em função da inexistência de regulamentação legal expressa a respeito. Assevera que “(i) a liquidação e/ou extinção da sociedade empresária equipara-se à morte natural, aplicando-se ao caso o disposto no art. 110, do CPC; (ii) não se confunde a substituição processual com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) nas causas em que uma das partes falecer no curso do processo – ou em que lhe seja extinta a personalidade, por analogia –, a habilitação de seus sucessores se dá nos autos da ação principal (art. 689, do CPC), donde se extrai o manifesto error in procedendo adotado pelo juízo a quo na r. decisão ora vergastada.” Ressalta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal, para “que seja autorizado, desde logo, o processamento da substituição processual perante o juízo a quo, com a consequente inserção do sócio da pessoa jurídica no polo passivo da demanda e a expedição de mandado de pagamento dos valores em cumprimento de sentença, consoante o art. 523, do CPC. E, ao final, o provimento do recurso. Preparo efetuado (movimentação 01). É, em síntese, o Relatório. Passo à Decisão. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a analisar a insurgência através de decisão monocrática, por presente a hipótese do art. 932, III, da Lei Processual Civil. Ainda, por força do princípio da razoável duração do processo, cuja densidade, no agravo de instrumento, se sobrepõe, faz-se desnecessária, no caso, a intimação da agravada, nos termos preconizados no inciso II do art. 1.019 do CPC. Pois bem. Da análise dos autos originários em apenso, e em especial da Decisão agravada (movimentação 103, autos originários), vê-se que as questões envolvendo aspectos da liquidação e/ou extinção da sociedade empresária bem como o pedido de substituição processual não foram lá analisadas. Nota-se que da Decisão agravada foram opostos embargos de declaração (mov. 103), os quais foram rejeitados. Os ditos embargos declaratórios visava a análise da matéria posta neste recurso. A fundamentação da decisão está totalmente contrária à situação fática. A parte autora diz que não houve pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas houve o requerimento de sucessão empresarial nos moldes elencados na Petição de mov. 101. Com efeito, incorrendo o magistrado singular em error in procedendo, a cassação da decisão é medida que se impõe. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. TAXA POTENCIAL DE INCÊNDIO. TPI. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. I- Constatado que a Juíza de primeiro grau, ao proferir o ato judicial impugnado, decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, esta caracterizado evidente error in procedendo, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5387014-44.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2022, DJe de 20/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Configurado o erro de julgamento diante da apreciação irregular de questões fático jurídicas por parte da magistrada singular, impõe-se a cassação da decisão impugnada. 2. Para a condenação da parte, nas penas da litigância de má-fé, a situação há de estar devidamente caracterizada, vez que presumível a boa-fé, que rege as relações jurídicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5633456-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e casso, de ofício, a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que analise o pleito à luz da situação fática descrita nos autos. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta Decisão ao Juízo a quo. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 09