Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5602331-30.2023.8.09.0051Autor(a): Darci Fonseca FilhoRé(u): Estado de Goiás Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Leandro Dall Agnol em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.° 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.Embora tenha sido oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95, combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, motivo pelo qual decido.II - Cinge-se a controvérsia quanto a declaração judicial para que seja reconhecido o direito da parte autora ao posicionamento na referência "K", da qual pertencia, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes ao período, inclusive os reflexos legais no décimo terceiro salário, adicional de férias, adicional de tempo de serviço, bem como as parcelas vincendas.Da análise dos autos, verifico no contracheque no mês de dezembro de 2023 que o autor encontrava-se posicionado na referência "K", contudo, no contracheque do mês de janeiro de 2024, o autor estava posicionado na referência "F".Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação alegando que a alteração ocorreu em virtude da Lei 22.524/2024, que estabeleceu o novo PCR, que passou a considerar o vencimento anteriormente recebido como critério.Segue abaixo descrição do artigo 2º e 14 da Lei 22.524/2024:Art. 2º. Esta Lei considera:(...)V - enquadramento: é o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei;(...)Art. 8º A Carreira do Quadro Permanente será estruturada nos níveis de “A” a “S”, e o ingresso no cargo será realizado no nível “A”.Parágrafo único. O valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo II desta Lei.(...)Art. 14. O enquadramento do servidor do Quadro Permanente será automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.Informou que, com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 22.524/2024, houve uma reorganização do escalonamento funcional de determinadas carreiras públicas. Embora os padrões funcionais tenham continuado sendo identificados por letras, os servidores foram reposicionados em uma nova lógica estrutural, o que resultou na retroação da letra de posicionamento, sem que houvesse qualquer prejuízo à remuneração percebida.Pontuou que, na prática, houve apenas uma alteração formal na nomenclatura da posição ocupada, sem impacto financeiro negativo, preservando-se integralmente a remuneração anteriormente recebida. Dessa forma, não houve irredutibilidade de vencimentos, conforme determina o artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988.Assim, considerando a Lei 22.524/2024, mais especificamente o seu artigo 14, o servidor será enquadrado no nível equivalente ao valor do vencimento atual, sendo a partir de janeiro/2024 aplicado o exposto no anexo II.Portanto, considerando as tabelas constantes do mencionado anexo, entendo que não assiste razão a parte autora, pois apesar do reenquadramento, não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico, e que preservada a irredutibilidade de subsídios e vencimentos, é possível que haja alteração. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com amparo no artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988.O Supremo Tribunal Federal afirma que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tema 24 e 41 de repercussão geral).Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime funcional instituído em lei, assegurada a irredutibilidade remuneratória.Ou seja, é possível que uma nova lei venha a extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como determinar reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos dos servidores públicos, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, protegendo-se o quantum remuneratório do servidor.As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual, e pautando no princípio da legalidade, pode a Administração agir discricionariamente, promovendo alterações na composição da remuneração que não impliquem redução dos vencimentos e, aqui, por mais que a parte autora alegue essa redução, tal fato não se verifica no caso concreto.No caso em tela, observando o valor do vencimento recebido em dezembro de 2023, correto o enquadrado no nível “F” do novo PCR. O ponto central, que resolve a presente questão, é que não houve decréscimo remuneratório, se comparados os vencimentos relativos a janeiro/2024.Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.III – Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro LimaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)