Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 5569573-26.2021.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de horas extras de servidor público estadual c/c pedido de cobrança proposta por MÁRCIA PEREIRA RIBEIRO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão, no movimento 124, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 114. A parte executada opôs Embargos de Declaração, no movimento 128, alegando existência de omissão na decisão proferida, afirmando que os cálculos da Contadoria corroboraram os cálculos apresentados pela parte executada, sendo devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários relativamente ao proveito econômico auferido pelo Estado de Goiás. A parte embargada se manifestou, no movimento 136, alegando o não cabimento de embargos de declaração, afirmando que não existe contradição nos termos alegados pelo Estado de Goiás, requerendo seja negado seguindo os embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico nos autos que o presente recurso se mostra tempestivo, conforme certidão de movimento 133, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL EM RELAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA DE VALOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte. 3. A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, marco a partir do qual a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, porquanto considerada dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da alteração da natureza da pena de multa, exaure-se o jus puniendi estatal apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, razão pela qual a titularidade da cobrança da dívida de valor é atribuída à Fazenda Pública, conforme leitura do enunciado da Súmula n. 521 deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1519777 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0053944-1. Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 27/04/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2016). Pois bem. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. No caso dos autos, a insurgência do embargante diz respeito à alegada omissão, haja vista não ter sido a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios a favor do executado, os quais o executado afirma serem devidos em razão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial corroborarem os cálculos apresentados pelo executado. Em análise dos autos extrai-se que a parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença, no movimento 55, indicando como valor devido à parte autora R$ 171.730,90, tendo o executado arguido o excesso à execução, alegando ser o valor total correto R$ 93.846,75. Remetido os autos à Contadoria Judicial, apurou-se como valor devido a parte autora R$ 106.557,31 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.516,96 (mov. 114), apresentada concordância pela parte autora (mov. 119), sem resistência da parte requerida, motivo pelo qual tais cálculos foram homologados pela decisão de movimento 124. Com efeito, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não corroboraram os cálculos apresentados pelo executado, não sendo devida a imposição de honorários em favor do embargante. Ante o exposto, em que pese CONHECER dos embargos opostos, em seu mérito REJEITO-OS a fim de manter inalterada a decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito