Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553282-25.2020.8.09.0051 Promovente (s): SICOOB CREDIJUSTRA Promovido (s): CARLOS ROBERTO ROCHA DA CRUZ Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB CREDIJUSTRA em face de CARLOS ROBERTO ROCHA DA CRUZ. O título é composto por Cédulas de Crédito Bancário, conforme documentos do evento 01. Por decisão de evento 278, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 2.654, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG. O executado apresentou impugnação à penhora no evento 281, alegando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. A exequente manifestou-se pela rejeição no evento 284, e o executado reiterou seus argumentos nos eventos 289 e 290. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à caracterização do imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados, como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O executado alega que o bem, situado em Uberaba/MG, é sua única moradia e de sua família, juntando comprovantes de entrega de mercadorias e uma fatura de água para sustentar sua tese. Todavia, a exequente demonstrou que o próprio executado, em momento anterior, no evento 18, declarou residir em Goiânia/GO, endereço no qual foi efetivada sua citação. A prova para a configuração do bem de família deve ser robusta e incumbe a quem alega, conforme o art. 373, I, do CPC, e a jurisprudência consolidada. Os documentos juntados pelo executado são insuficientes para comprovar que o imóvel em questão é utilizado como sua residência permanente. Faturas de consumo e comprovantes de entrega, por si sós, não demonstram o animus manendi, especialmente quando confrontados com declarações anteriores do próprio devedor em sentido contrário. A proteção legal visa garantir o direito à moradia e não pode ser utilizada como escudo para obstar a satisfação de créditos quando não preenchidos seus requisitos essenciais. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo devedor, a alegação de impenhorabilidade não merece acolhida, devendo a constrição ser mantida. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no evento 281, por ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da fundamentação. Mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 2.654, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG, formalizada nos autos. Após decorrido o prazo para recurso, determino à UPJ/Cartório que cumpra integralmente a decisão de evento 278, caso ainda pendente, notadamente a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar o saldo devedor do financiamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente no que tange à avaliação dos direitos penhorados e subsequentes atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão, salvo para análise de eventual ato expropriatório. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)