Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de averbação de penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença em que o agravante figura como credor. A decisão foi proferida no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por instituição bancária, visando à satisfação de débito oriundo de cédula de crédito bancário na qual o agravante figura como avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o crédito oriundo de cumprimento de sentença referente a diferenças salariais possui natureza absolutamente impenhorável; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de créditos salariais, especialmente quando convertidos em precatórios ou valores indenizatórios em razão de condenação judicial. 4. O crédito do agravante, embora oriundo de verba de natureza salarial, já se encontra convertido em valor indenizatório, tendo perdido o caráter alimentar originário, o que permite sua penhora. 5. A decisão agravada não extrapolou os limites legais, tampouco incorreu em ilegalidade ou teratologia, ao autorizar a averbação da penhora nos autos do cumprimento de sentença. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o agravante comprovou a condição de hipossuficiência, demonstrando desemprego atual. A parte contrária não apresentou provas capazes de infirmar essa situação. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação da gratuidade somente é admissível mediante demonstração inequívoca da alteração na situação financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A verba oriunda de crédito trabalhista ou de diferenças salariais, quando convertida em precatório ou resultado de condenação judicial, perde sua natureza alimentar e torna-se penhorável. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando demonstrada a insuficiência de recursos e ausente prova de modificação da situação econômica da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 797, 824, 833, IV e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.174/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; STJ, REsp 2.156.949, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.040.387/DF, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 26/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5185296-67.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5643970-96.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 20/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6011025-87.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS MIRANDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de averbação de penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença em que o agravante figura como credor. A decisão foi proferida no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por instituição bancária, visando à satisfação de débito oriundo de cédula de crédito bancário na qual o agravante figura como avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o crédito oriundo de cumprimento de sentença referente a diferenças salariais possui natureza absolutamente impenhorável; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de créditos salariais, especialmente quando convertidos em precatórios ou valores indenizatórios em razão de condenação judicial. 4. O crédito do agravante, embora oriundo de verba de natureza salarial, já se encontra convertido em valor indenizatório, tendo perdido o caráter alimentar originário, o que permite sua penhora. 5. A decisão agravada não extrapolou os limites legais, tampouco incorreu em ilegalidade ou teratologia, ao autorizar a averbação da penhora nos autos do cumprimento de sentença. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o agravante comprovou a condição de hipossuficiência, demonstrando desemprego atual. A parte contrária não apresentou provas capazes de infirmar essa situação. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação da gratuidade somente é admissível mediante demonstração inequívoca da alteração na situação financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A verba oriunda de crédito trabalhista ou de diferenças salariais, quando convertida em precatório ou resultado de condenação judicial, perde sua natureza alimentar e torna-se penhorável. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando demonstrada a insuficiência de recursos e ausente prova de modificação da situação econômica da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 797, 824, 833, IV e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.174/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; STJ, REsp 2.156.949, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.040.387/DF, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 26/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5185296-67.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5643970-96.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 20/05/2024. VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS MIRANDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de TEC DISTRIBUIDORA DE TECIDOS LTDA e do agravante O banco autor ajuizou a presente demanda para satisfação de um débito oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário, na qual o executado/agravante figura como avalista. O pedido que culminou com a prolação da decisão agravada foi a reiteração do pleito do agravado (mov. 83) para que fosse realizada a averbação da penhora no rosto dos autos de um cumprimento de sentença em que o Agravante é credor do Estado de Goiás. Ao analisar o pedido retro, o magistrado o deferiu, nos seguintes termos (mov. 84). Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, havendo eventual crédito a compor o patrimônio da devedora em ação na qual situa-se no polo ativo, não há óbice ao acolhimento do pedido. Por isso, DEFIRO o pedido formulado à movimentação 83 e, por conseguinte, determino seja averbada a penhora no rosto dos autos indicados à movimentação 83, até o limite do valor exequendo”. Inconformado, o executado Douglas Batista dos Santos Miranda interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões alega em síntese, que o crédito a ser penhorado possui natureza alimentar, uma vez que decorre de saldo salarial não pago pelo Estado de Goiás, referente ao piso salarial do magistério. Afirma que a verba é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a situação não se enquadra nas exceções legais, pois o débito exequendo não é prestação alimentícia e o valor do crédito (R$ 15.293,30) é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Não merece acolhida a tese do agravante. A priori, impende rememorar que o objeto do agravo de instrumento deve cingir-se à legalidade ou ilegalidade do decisum atacado, porquanto o presente recurso limita-se ao exame das questões decididas na decisão agravada, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial. Ademais, é de bom alvitre consignar inicialmente que a eventual incursão sobre o mérito da causa consistiria em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, in casu, incorreria em supressão de instância. Noutra quadra, observa-se que a parte requerida/agravada apresenta contrarrazões impugnando a gratuidade da justiça concedida autora/agravante. Sobre o tema, cumpre trazer o inteiro teor da norma contida no artigo 100 do Código de Processo Civil: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” In casu, constata-se que a parte autora demonstrou sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, tanto que lhe foi deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau após a análise da documentação apresentada pelo agravante (mov. 81). O magistrado fundamentou o deferimento da benesse pelo “preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita”. De fato, os documentos anexados na mov. 81 (CTPS Digital, comunicado de rescisão contratual) indicam que o agravante se encontra desempregado desde novembro de 2024. Embora sua última declaração de imposto de renda (mov. 81, anexo 03) e o extrato do CNIS (mov. 81, anexo 04) demonstrem rendimentos anteriores, a situação fática atual de desemprego justifica a manutenção do benefício concedido. Lado outro, vislumbro que a parte ré/impugnante não logrou comprovar, por meio de provas documentais aptos, a alteração da condição econômica que ensejou o deferimento do benefício à parte adversa. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. (…). 1. A revogação da gratuidade da justiça já conferida a uma das partes somente tem cabimento quando restar comprovado nos autos o desaparecimento dos requisitos em ensejaram inicialmente sua concessão, o que não ocorreu na hipótese. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5643970-96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. (…). 2. Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora quando não há nos autos provas concretas aptas a ensejar seu afastamento, mostrando-se inócuas meras alegações desacompanhadas de evidência probatória. (…). Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido.” (TJGO, Apelação Cível 5558812-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024). Diante desse panorama, constata-se que a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões não merece prosperar. Isso porque, à míngua de elementos concretos e idôneos a evidenciar a modificação da situação econômico-financeira da parte executada, mantém-se hígida a decisão que deferiu o benefício, em consonância com a legislação processual civil e a jurisprudência dominante. Assim, afasto a impugnação formulada, permanecendo válida a gratuidade da justiça deferida à parte agravante. Do mérito recursal A controvérsia central do recurso consiste em definir se o crédito que o agravante possui nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5605193-48.2023.8.09.0091 pode ser objeto de penhora para satisfação do débito exequendo. Sob o fundamento da impenhorabilidade, por ser o valor a ser contristado proveniente de pagamento da complementação salarial devida aos profissionais do magistério, e, por seu entender, de caráter alimentar, o agravante interpõe o presente recurso visando à reforma da decisão que determinou a averbação da penhora no rosto daqueles autos. Sobre o tema, importante pontuar que a impenhorabilidade salarial vem sendo mitigada pela hodierna jurisprudência pátria, razão pela qual a questão deve ser interpretada de modo sistemático com as demais normas constantes do Código de Processo civil, já que se revela, em diversos dispositivos, a necessidade de se garantir a efetividade do processo de execução (arts. 797 e 824, CPC). Em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, foi flexibilizada a regra da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. Para o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, “o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx). Como visto, a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que para pagamento de dívida comum, antes de ser impossível, é apenas excepcional e, portanto, admissível a depender do caso concreto, sobretudo quando ressoam dos autos elementos que evidenciem que a constrição não afetaria a dignidade do devedor/executado. No caso em comento, em que pese o magistrado não tenha se posicionado sobre a impenhorabilidade do valor a ser constritado, tem-se que o montante que a parte executada tenha a receber decorrente de diferenças salariais, o que teria natureza alimentar, trata-se de direito obtido a partir da condenação judicial. E uma vez convertido em crédito decorrente de condenação judicial, esse valor perde sua natureza eminentemente alimentar e assume caráter indenizatório, tornando-se passível de penhora. Há precedente do STJ no sentido de que o caráter alimentar que a lei busca assegurar ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, auxílios, salários diz apenas com os valores atuais, quais sejam, aqueles indispensáveis para sobrevivência da pessoa, não recaindo assim sobre verba concernente a parcelas pretéritas, que possuem caráter eminentemente indenizatório, integrando o patrimônio penhorável (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. Nesse mesmo sentido: STJ - REsp: 2156949, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/08/2024. Ademais, ressalto que é posicionamento desta Corte e do STJ de que as verbas oriundas de diferenças salariais, de natureza trabalhista, não se encontram ao abrigo da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC por conta da perda de seu caráter alimentar. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial, inclusive de minha relatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação de cobrança se refira às diferenças salariais devidas, não tem mais caráter alimentar, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5185296-67.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PENHORA DE SALDO SALARIAL. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. VERBA PENHORÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. 1. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação mandamental se refira à complementação do valor real da remuneração convertido em URV, não tem mais caráter alimentar, já que referente à diferença salarial do ano de 1994, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. 2. Não há óbice para as partes que o processo seja remetido à Contadoria judicial a fim de apurar o real valor devido, dirimindo-se, assim, dúvidas acerca da configuração ou não do alegado excesso de execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5568082-85.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AS VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, AINDA QUE, ORIGINARIAMENTE, SEJAM RELATIVAS A SALÁRIOS E SEUS REFLEXOS, PERDEM A SUA NATUREZA ALIMENTAR E PASSAM A OSTENTAR CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO, DEVIDO À PERDA DA CONDIÇÃO DE ATUALIDADE, QUE É PRÓPRIA DO ALIMENTO. HIPÓTESE EM QUE É ADMITIDA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE CRÉDITOS EVENTUALMENTE RECONHECIDOS EM FAVOR DO DEVEDOR. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE OS VALORES/BENS CONSTRITOS ESTÃO ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52564857220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-02-2023). Oportuna, ainda, a colação dos seguintes arestos provenientes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3. Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022). Portanto, ausente qualquer abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impositiva a sua manutenção que determinou a averbação da penhora no rosto dos autos indicados na mov. 83 (autos de origem). Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).