Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5633155-48.2022.8.09.0037Parte autora: Maria B’unita Comércio De Roupas LtdaParte ré: Lucimeire Passos De Lima SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por MARIA B’UNITA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em desfavor de LUCIMEIRE PASSOS DE LIMA, partes já qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.Decido.De início, vejo que a ação tramite neste Juizado Especial Cível desde o ano de 2022 e, até o presente momento, não houve ainda citação da parte executada, em que pese as diligências realizadas para localizar a referida parte.E, como se sabe, neste órgão especial, quando não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95).Tendo em vista o lapso temporal de tramitação do feito sem que a relação processual esteja efetivamente formada, a extinção do feito é medida que se impõe.Como o processo já se arrasta durante longo tempo, sem êxito na localização da parte executada, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015 e no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Considerando que a parte executada ainda não foi citada, dispensa-se a sua intimação desta sentença prolatada.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.