Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5679875-06.2021.8.09.0006 Polo Ativo: Santander Brasil Adm De Consorcio Ltda. Polo Passivo: Francisco Milhomem Macedo DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FRANCISCO MILHOMEM MACEDO. O título é um contrato de consórcio (evento n. 1), com débito atualizado para R$ 33.350,70 (evento n. 71). Após determinação de penhora online (evento n. 73), foram realizados bloqueios parciais via SISBAJUD, totalizando R$ 6.654,24 (evento n. 88). O executado apresentou impugnação (eventos n. 85 e 86), alegando impenhorabilidade das verbas e requerendo o desbloqueio imediato e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado. Conforme petições e documentos dos eventos n. 85 e 86, os bloqueios efetuados via SISBAJUD (evento n. 88) recaíram sobre verbas de natureza salarial (salário, 13º e férias + 1/3) e valores mantidos em conta poupança. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO é firme em proteger tais valores, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não se aplica ao caso. A constrição integral de verbas alimentares viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial. Os documentos apresentados (recibos de pagamento, extratos bancários) comprovam a natureza alimentar dos valores e que o montante em poupança é inferior ao teto legal, o que impõe o acolhimento da impugnação para imediata liberação das quantias. O pedido de habilitação da nova procuradora do executado (evento n. 85) deve ser deferido, pois preenche os requisitos legais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada nos eventos n. 85 e 86 e, por consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. DETERMINO à UPJ a imediata expedição de alvará eletrônico para levantamento integral dos valores penhorados (R$ 6.654,24), conforme detalhamento do relatório do evento n. 88, em favor do executado Francisco Milhomem Macedo. DEFIRO o pedido de habilitação. CADASTRE-SE a advogada Yêda Gomes de Oliveira Diniz (OAB/GO nº 55.265) como procuradora do executado, para fins de futuras intimações. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito (art. 921, III, CPC). Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.